Tributação de atividade rural

O resultado da atividade rural, quando apresenta lucro, passa a fazer parte da base de cálculo do imposto a ser declarado na Declaração de Ajuste Anual. A apuração desse resultado segue o regime de caixa, onde as receitas, despesas e investimentos na atividade rural são registrados mensalmente.

Esta abordagem é respaldada por legislações específicas, como a Lei nº 8.023 de 12 de abril de 1990, o artigo 9º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, bem como os artigos 50, 60 e 61 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, e ainda, a Instrução Normativa SRF nº 83 de 11 de outubro de 2001, em seus artigos 1º e 11.

Isso significa que os ganhos obtidos com atividades rurais, ao longo do ano, devem ser devidamente registrados e informados na declaração de imposto de renda, assim como as despesas relacionadas à atividade. Esta abordagem proporciona uma avaliação precisa dos resultados obtidos no setor rural e garante a conformidade com as obrigações fiscais estabelecidas pelas autoridades tributárias.

Apuração do resultado da atividade rural

A apuração do resultado da atividade rural realizada por pessoas físicas envolve o uso do livro-caixa, no qual são registradas todas as informações relevantes, incluindo receitas, despesas, investimentos e outros valores associados à atividade. Este processo de escrituração e apuração deve ser realizado de forma separada para cada contribuinte, considerando todas as unidades rurais exploradas, quer seja individualmente, em parceria ou em decorrência do regime de casamento.

Quando a receita bruta total anual não ultrapassa R$ 56.000,00, é permitido um método simplificado de apuração, baseado na documentação comprobatória, dispensando a obrigação de manter o livro-caixa. Nesse caso, o resultado é obtido pela diferença entre o total das receitas e das despesas ou investimentos.

Adicionalmente, há a opção de apurar o resultado por meio de métodos contábeis, exigindo que a pessoa física mantenha registros contábeis em livros próprios, como Diário, Caixa, Razão, de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais aplicáveis a cada tipo de livro utilizado.

É importante destacar que, quando uma unidade rural é explorada por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deve fazer a escrituração das partes correspondentes da receita, despesas de custeio, investimentos e outros valores relacionados à atividade rural que lhe competem.

A Receita Federal do Brasil disponibiliza o programa aplicativo Livro-Caixa da Atividade Rural, que facilita a escrituração eletrônica, para pessoas físicas que realizam atividades rurais no Brasil ou no exterior. Esse programa pode ser acessado e utilizado por meio do site http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Essas diretrizes estão em conformidade com a Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, e a Instrução Normativa SRF nº 83 de 11 de outubro de 2001, especificamente nos artigos 18, 53 e 22 a 25.

Escrituração do livro-caixa

A escrituração compreende o registro sistemático de todas as informações relacionadas à atividade rural em um livro-caixa. Isso inclui o registro detalhado das receitas, despesas de custeio, investimentos e outros valores que fazem parte dessa atividade.

A escrituração do livro-caixa pode ser realizada de forma eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial ou em formato tipográfico. Não é necessário registrar o livro-caixa em nenhum órgão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou em qualquer repartição pública. No entanto, ele deve ser numerado sequencialmente e conter anotações iniciais e finais na forma de “Termos” que identifiquem claramente o contribuinte e o propósito do livro.

A entrega do arquivo digital contendo a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é obrigatória para pessoas físicas que exploram atividades rurais e que, no ano-calendário de 2022, individualmente, obtiveram receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

É importante observar que a escrituração do LCDPR deve seguir o leiaute atualizado e as diretrizes de preenchimento fornecidas pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A entrega do arquivo digital do LCDPR deve ser feita até o prazo final estabelecido para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do respectivo ano-calendário.

Mesmo que o contribuinte obtenha uma receita bruta total da atividade rural inferior ao limite mencionado para o ano-calendário, ele pode optar por realizar e entregar a escrituração do LCDPR, embora não seja obrigatório.

É fundamental destacar que o produtor rural pessoa física que esteja obrigado a apresentar o LCDPR e deixe de fazê-lo dentro do prazo estipulado para a DAA do ano-calendário correspondente, ou que apresente o arquivo com incorreções ou omissões, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza um programa aplicativo chamado “Livro-Caixa da Atividade Rural” para pessoas físicas que exercem atividades rurais, tanto no Brasil quanto no exterior. Este programa pode ser acessado no site oficial da RFB: http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Observação: Quando ocorrem insuficiências de caixa, essas devem ser claramente justificadas, e essas justificativas devem ser apoiadas por rendimentos provenientes de outras fontes de renda, rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou isentos, bem como adiantamentos, empréstimos, subsídios e subvenções que possam ser rastreados por meio de documentação apropriada e confiável. É importante que esses registros coincidam em datas e valores, sendo respaldados por documentação comprobatória adequada.

Inscrição no cadastro de Imóveis Rurais do ITR

Não é obrigatório que todas as pessoas que explorem imóveis rurais se inscrevam no Cadastro de Imóveis Rurais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). De acordo com a legislação do ITR, a obrigação de inscrição se aplica somente aos seguintes titulares:

1. Proprietário do imóvel rural.
2. Possuidor, em qualquer modalidade, inclusive o usufrutuário.
3. Titular de domínio útil, como o enfiteuta/foreiro.

Portanto, apenas essas categorias de pessoas que detêm direitos sobre o imóvel rural estão obrigadas a realizar a inscrição no referido cadastro, conforme estabelecido no artigo 4º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

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