Como declarar espólio no imposto de renda 2024?

A perda de um familiar é algum devastador para a família. Em meio a tanta tristeza, algo complicado surge para os familiares: a declaração de espólio do ente falecido. Quando uma pessoa falece, seus bens e rendimentos passam a se chamar “espólio”. Cabe então à família fazer o inventário e dividir os bens, direitos e obrigações entre os herdeiros. Pensando em ajudar os familiares que agora precisam lidar com esta situação, preparamos este guia de como declarar espólio no imposto de renda 2024.

Considera-se declaração de espólio aquela que contempla os bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Esta declaração deve ser feita a partir do ano seguinte ao falecimento da pessoa. Esta declaração deve ser entregue pelo inventariante e deve continuar sendo apresentada anualmente até que tenha a escritura pública de inventário e partilha ou a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha transitado em julgado. Existem 3 tipos de declaração de espólio, são elas:

  • Declaração inicial de espólio: Esta declaração é feita no ano seguinte (ano exercício) ao falecimento do contribuinte. Ou seja, corresponde ao ano-calendário do falecimento (entenda a diferença entre ano calendário e ano exercício). Nela devem devem ser incluídos todos os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, as parcelas dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros (outras pessoas) observado o seguinte.
  • Declaração intermediária de espólio: Esta declaração é feita a partir do ano seguinte ao da declaração inicial de espólio, até o ano anterior ao da decisão judicial sobre a partilha. Referem-se, portanto, aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens.
  • Declaração final de espólio: Esta declaração é feita depois que a decisão judicial da partilha é concretizada. Nesta declaração devem ser informados o número do processo judicial e da vara e seção judiciária onde tramitou, e a data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado. Corresponde, portanto, ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

Antes de iniciarmos os procedimentos para declaração de espólio, é importante deixar claro o papel de cada pessoa neste processo. São eles:

  • Cujus: É a pessoa falecida.
  • Inventariante: É a pessoa que fica responsável por essa declaração, é quem administra os bens deixados pelo falecido enquanto a partilha não ocorre.
  • Herdeiros: São as pessoas que têm direito aos bens deixados pelo falecido, como filhos, pais, irmãos, cônjuge etc.
  • Meeiro: É o cônjuge sobrevivente que tem direito à metade do patrimônio comum do casal, em função do regime de bens escolhido ao casar ou na união estável.
  • Legatário: é quem que tem seu nome no testamento do falecido, como beneficiário.

A declaração de espólio só é obrigatória se o falecido se enquadrar nas condições em que é preciso fazer a declaração de ajuste anual. Porém, mesmo que o falecido não esteja obrigado a declarar o imposto de renda, os familiares deverão fazer o pedido de cancelamento do CPF na Receita Federal.

Atenção: Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio.

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.

Como fazer a declaração inicial de espólio no IRPF?

Aos olhos do Fisco, o contribuinte física não deixa de existir depois do seu falecimento – ele continua a entregar a declaração por meio do seu espólio, seu conjunto de bens, direitos e obrigações tributárias.

Até que a partilha seja homologada judicialmente, as declarações são feitas exatamente da mesma forma que seriam se o contribuinte estivesse vivo, seja com relação às deduções legais possíveis, seja com relação aos rendimentos próprios e bens existentes que constarem no inventário, como imóveis, carros e ações.

A diferença é que a condição do contribuinte será apontada na sua ficha de Identificação. No campo “Natureza da Ocupação”, será necessário selecionar o código “81 – Espólio”. Além disso, o inventariante também deverá ser informado à Receita através do preenchimento da ficha “Espólio”, no canto esquerdo da tela, onde serão submetidos seu nome, CPF e endereço.

Para fazer a declaração inicial de espólio, baixe e instale o programa do imposto de renda pessoas física. Ao abrir o programa, selecione a opção “Declaração de Ajuste Anual” na guia “Nova”. Caso você tenha os arquivos da última declaração do falecido, clique então no botão “Iniciar Importando Declaração de 2023”. Se não tiver, clique da opção “Iniciar Declaração em Branco”.

declaracao de espolio

Na ficha “Identificação do Contribuinte”, deverá ser secionada a opção “81 – Espólio” na natureza da ocupação como mostrado na imagem abaixo:

declaracao inicial de espolio

A partir daí basta fazer o preenchimento normal da declaração, isto é, da mesma forma que o falecido declarava em vida. Se o falecido era declarado como dependente de um contribuinte, o titular pode manter essa informação no ano do falecimento. O contrário também vale: se o espólio declarava dependentes em vida, os mesmos poderão constar nas declarações iniciais e intermediárias.

Como fazer a declaração intermediária de espólio no IRPF?

O procedimento para se fazer a declaração intermediária de espólio é o mesmo explicado acima.

Como fazer a declaração final de espólio no IRPF?

Para a Receita Federal, a responsabilidade tributária da pessoa física só é extinta depois que sair a decisão judicial sobre o inventário ou for lavrada a escritura pública da partilha. A partir daí, será preciso entregar a declaração final de espólio.

Para fazer a declaração inicial de espólio, baixe e instale o programa do imposto de renda pessoas física. Ao abrir o programa, selecione a opção “Declaração Final de Espólio” na guia “Nova”. Caso você tenha os arquivos da última declaração do falecido, clique então no botão “Iniciar Importando Declaração de 2023”. Se não tiver, clique da opção “Iniciar Declaração em Branco”.

declaracao final de espolio

Através da entrega da declaração final de espólio, a vida fiscal do falecido será encerrada e o seu CPF será cancelado. Diferentemente das declarações inicial e intermediária, que permitem que seja escolhido entre o envio do modelo completo ou simplificado na hora de declarar, só é permitido o envio do modelo de declaração completo na declaração final de espólio.

O inventariante precisa informar todos os valores deixados para os herdeiros na declaração final de espólio. Depois que a declaração final é entregue, cada herdeiro fica responsável por declarar, nos anos seguintes, os bens recebidos, individualmente, na partilha.

Na declaração ficha de bens e direitos correspondente à declaração final deve ser demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário (que recebe os bens do falecido), identificados pelo nome e CPF. Na coluna “Situação na Data da Partilha”, os bens e direitos devem ser informados pelo valor que consta na última declaração apresentada pelo de cujus (falecido) ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente; e na coluna “Valor de Transferência” deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deve ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado as regras de transferência de bens (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 81/2001).

O prazo de envio da declaração de espólio final é o mesmo da declaração anual de quem está vivo e, se não realizado, está igualmente sujeito à multa de 1% ao mês ou fração do imposto devido, observados os valores mínimos de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido, em caso de entrega em atraso.

Orientações da Receita Federal quando à declaração final de espólio

A declaração final de espólio deve abranger o período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ou escritura pública de inventário e partilha, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer a decisão. A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

  1. da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
  2. da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
  3. do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado. Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento, o inventariante deve apurar o ganho de capital por meio do Programa Demonstrativo de Ganhos de Capital do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou lavratura da escritura pública e importar os respectivos dados para a Declaração Final de Espólio.

O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.

Caso o custo de aquisição utilizado pelo herdeiro no cálculo do ganho de capital, na alienação de bens e direitos recebidos em herança, legado ou meação antes da entrega da Declaração Final de Espólio, seja maior do que o valor atribuído ao respectivo bem nessa declaração, caberá ao herdeiro o recolhimento da diferença do imposto sobre o ganho de capital apurado com base no valor de transferência, com os devidos acréscimos legais.

A Declaração Final de Espólio será apresentada:

  1. em nome do de cujus, com endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas – CPF correspondentes ao de cujus, antes do falecimento;
  2. o inventariante indicará na ficha Espólio seu nome, o número de inscrição no CPF e endereço.

A apresentação da declaração e pagamento do imposto devido cabem ao inventariante. O pagamento do imposto deve ser efetuado até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio. Este prazo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior à decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação dos bens e direitos ou lavratura da escritura pública bem como de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Não é permitido o pagamento em quotas.

Você poderá enviar dúvida sobre declaração final de espólio diretamente para a Receita Federal neste endereço: receita.economia.gov.br/fale-conosco/cidadao/irpf/declaracao-final-espolio

Orientações da Receita Federal a respeito de Sobrepartilha

A partir do ano-calendário de 2020, ainda que ocorra sobrepartilha, a partilha dos demais bens integrantes do espólio implica a baixa desses bens na Ficha “Bens e Direitos” da Declaração Final de Espólio da partilha.

Se a sobrepartilha se referir:

I – ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados na declaração final de espólio relativa à partilha os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou
II – a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha
intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

Caso o valor de transmissão do bem seja superior ao constante no campo do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital, observadas as instruções específicas.

Até o ano-calendário de 2019, ocorrendo sobrepartilha, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha somente se concretizava quando da apresentação da Declaração Final de Espólio, que era entregue após o trânsito em julgado da decisão da sobrepartilha, momento no qual era exigido o pagamento do referido imposto.

A partir do ano-calendário de 2020, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha se concretiza quando da apresentação da Declaração Final de Espólio da partilha e deve ser efetuado o pagamento do referido imposto até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio da partilha, ainda que posteriormente ocorra sobrepartilha.

Fonte: Perguntão IRPF2023 – Questão 095

Perguntas e respostas sobre declaração de espólio no IRPF

Dúvida do contribuinte: É devido imposto sobre a renda de contribuinte que faleceu após a apresentação da declaração do exercício?

Resposta do contador: Se após a apresentação da declaração do exercício, ainda houver bens a inventariar, o imposto correspondente deve ser pago pelo espólio. No entanto, caso não existam bens a inventariar, o cônjuge/companheiro sobrevivente ou os dependentes não serão responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos pela pessoa falecida.

Dúvida do contribuinte: Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?

Resposta do contador: A transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários, por sucessão causa mortis, está sujeita à apuração do ganho de capital quando efetuada por valor de mercado, caso este seja superior ao valor constante na última declaração do falecido. Esta operação é informada na Declaração Final de Espólio, sendo o inventariante responsável pelo pagamento do imposto, que deve ser realizado até a data estabelecida para a entrega da Declaração Final de Espólio. No entanto, se a transferência for realizada pelo valor constante na última declaração de bens do falecido, não há ganho de capital a ser apurado.

Dúvida do contribuinte: Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?

Resposta do contador: Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final, é necessário informar detalhadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela correspondente a cada beneficiário, identificado pelo nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). No campo “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo falecido, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data, conforme a legislação vigente. Já no campo “Valor de Transferência”, deve ser indicado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.

Dúvida do contribuinte: Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?

Resposta do contador: O espólio deve declarar os rendimentos próprios, bem como 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, juntamente com os bens e direitos constantes do inventário e as obrigações do espólio. Adicionalmente, é possível optar por tributar integralmente os rendimentos produzidos pelos bens comuns em nome do espólio, permitindo a compensação do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos. Se ocorrer a alienação de algum bem ou direito durante o inventário, o espólio deverá apurar o ganho de capital correspondente.

Dúvida do contribuinte: Meu pai faleceu em maio de 2019 e não possui bens, como faço a declaração dele, já que os rendimentos dele ultrapassam o valor de R$ 26.816,00? Onde aviso que faleceu? Ele não teve inventário.

Resposta do contador: Se a declaração for obrigatória, ela deve ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses. Após a entrega da declaração por estar obrigado, é necessário solicitar a baixa do CPF junto à Receita Federal do Brasil.

Dúvida do contribuinte: Minha esposa (dependente) recebeu no ano passado um precatório (resultante ação judiciário contra o Estado) deixado pelo seu falecido pai, via alvará judicial. No pagamento, o BB fez transferência para conta dela na CEF. Não houve retenção de IR (o falecido era isento por moléstia grave). O BB apenas declarou ter feito o pagamento, indicando o Estado como réu e o falecido como autor da ação. Como declarar o valor no IRPF? Como herança recebida ou como rendimentos recebidos acumuladamente, pois o precatório é referente a ação trabalhista. Quem deve figurar como fonte pagadora: o Estado, o Tribunal de Justiça ou o BB (banco pagador).

Resposta do contador: Considerando que o recebimento do precatório foi realizado mediante autorização de alvará judicial, o valor deve ser informado como herança na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, indicando como fonte pagadora o nome e CPF do espólio.

Dúvida do contribuinte: O esposo sempre declarou os bens do casal (imóveis, aplicações financeiras, poupança, depósito em conta corrente) na declaração dele. O regime é comunhão total de bens. A esposa não declarava. Com o falecimento do esposo, em 2019 a esposa pode declarar os bens na de declaração dela como transferência? Como fazer? No inventário constou apenas os imóveis.

Resposta do contador: Para a transmissão da herança, é imprescindível o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha. Se houver bens a inventariar, é necessário apresentar a declaração de espólio. Quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Portanto, se houver essa obrigação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, deve ser apresentada em nome do espólio, seguindo as classificações de inicial, intermediária e final.

Dúvida do contribuinte: Sou meeira em inventário de casa (onde moro) com 4 herdeiros (2 filhos do 1º casamento) e 2 que são meus filhos, sendo um deles meu dependente. Já fiz este ano de 2018 a declaração de espólio normal. Este ano de 2015 deve ficar pronto o formal de partilha. Devo declarar este ano a declaração final de espólio, assim que sair ou espero ano que vem? Como eu e meus filhos devemos declarar em 2016 a parte que compete a cada um? Tenho declarado somente a minha parte em minhas declarações(50%) desde 2007(falecimento). Minha filha/herdeira, faz declaração em separado. Qual valor a ser declarado por cada herdeiro, o valor da casa avaliado pela justiça ou o valor que cabe a cada um dos herdeiros pelo formal de partilha?

Resposta do contador: A declaração final de espólio corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração abrange o período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha. Tanto a meeira quanto os herdeiros devem declarar os valores constantes do formal de partilha após o término do inventário. Cada herdeiro declarará sua parte correspondente de acordo com os valores especificados no formal de partilha, que podem ser tanto o valor da casa avaliado pela justiça quanto o valor individual a cada um dos herdeiros, conforme estabelecido no documento de partilha.

Dúvida do contribuinte: Meu pai faleceu em fevereiro/2024, pelo que entendi, devo fazer uma declaração de ajuste anual de 2024 relativa a 2023. Mas pelo que já lancei até o momento haverá restituição, gostaria de saber como faço com o cadastro do conta/agencia para recebimento desta restituição.

Resposta do contador: Como a declaração é do ano-calendário 2023, quando ele ainda era vivo, você faz a declaração normal dele. Quanto à restituição ela poderá ser pedida no escritório da Receita Federal que fique mais próximo da residência do declarante e apenas os dependentes legais conforme indicados nos registros do INSS poderão sacá-la. No caso de herdeiros maiores, somente com alvará judicial. Sugiro que você não indique nenhuma conta, assim você receberá a comunicação de onde estará disponível a sua restituição e, com o aviso, dirigir-se-á à Receita Federal. Esse é o meu entendimento e pode não ser o oficial.

Dúvida do contribuinte: Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?

Resposta do contador: Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio. A responsabilidade tributária é limitada ao montante do quinhão, do legado ou da meação, apenas na hipótese de haver meação, herança ou legado.

Dúvida do contribuinte: Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de ambos os cônjuges?

Resposta do contador: No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do cônjuge, seu nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do pré-morto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento. No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.

Dúvida do contribuinte: São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário?

Resposta do contador: Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na legislação tributária.

Dúvida do contribuinte: Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou lavratura da escritura? Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na Declaração de Ajuste Anual do meeiro?

Resposta do contador: Nas declarações de espólio, inclusive na final, podem ser considerados dependentes o cônjuge ou convivente sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações de espólio.

No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano, dependentes também do meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.

I – Na hipótese de a declaração Final de Espólio ainda não ter sido apresentada:

Devem continuar a ser apresentadas, nos prazos normais, as declarações intermediárias, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final:

a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha;
b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.

II – Na hipótese de a declaração Final de Espólio já ter sido apresentada:

Existe a possibilidade de realizar a “Declaração de Sobrepartilha”, sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio enviada anteriormente.  A sobrepartilha ocorre quando algum bem do falecido deixou de ser incluído no processo original de partilha. Esse novo bem é distribuído entre os herdeiros, alterando a partilha feita anteriormente.

Para informar que a Declaração Final de Espólio se trata, na verdade, de Declaração de Sobrepartilha, você deve abrir a ficha “Espólio” e marcar o campo específico com “Sim”.

Dúvida do contribuinte: O pai de uma cliente faleceu em 04/2023 e ela recebeu o seguro de vida dele. Onde devo lançar na declaração dela esse valor recebido, já que ela utilizou uma parte para compra de um imóvel? E na declaração de espólio dele, devo informar esse pagamento?

Resposta do contador: Informe o valor recebido na declaração da cliente em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, código 03, referente ao capital das apólices de seguros pagos por morte do segurado. Ela deve solicitar à fonte pagadora (a seguradora) um informe de rendimentos para imposto de renda, no qual constam as informações detalhadas. Quanto à declaração de espólio do pai, sim, esse pagamento deve ser informado.

Dúvida do contribuinte: Meu pai faleceu em 2023, e nesse mesmo ano já foi feita a escritura pública do inventário bem como a partilha dos bens que não passam dos 10 mil para cada herdeiro, foi feito em cartório de forma extrajudicial. Meu pai não declarava imposto de renda porque não tinha obrigatoriedade. Já me informei que a declaração de espólio inicial e intermediária pode não ser obrigatória ( isso de forma geral), mas e no meu caso específico? Vale ressaltar que sou o inventariante. Devo fazer apenas a final de espólio agora em 2024? Devo fazer as três? Se for a final, todos os herdeiros teriam que declarar?

Resposta do contador: Fazer apenas a declaração final de espólio, pois já terminou e repassou os bens. Os herdeiros precisarão declarar se estiverem enquadrados na obrigatoriedade ou se a herança foi superior a R$ 40 mil.

Dúvida do contribuinte: Meu esposo faleceu ano passado e o inventário ainda não foi finalizado (está sendo feito de forma judicial por ter filho menor de idade). Este ano faço a declaração normal ou preciso incluir o espólio (sendo que ele ainda não foi definido)? A declaração do meu esposo tenho que fazer também?

Resposta do contador: O inventariante (responsável definido pelo inventário) tem que fazer as declarações do falecido todos os anos até que o inventário seja finalizado. Sua declaração, como esposa, será normal como sempre. Somente quando o inventário for concluído é que você poderá adicionar os itens herdados, etc.

Dúvida do contribuinte: Preciso fazer agora em 2024 a Declaração final de espólio se não tem bens a inventariar? Tem somente restituição a receber.

Resposta do contador: Como será apenas de abertura, você fará uma única declaração utilizando o código 81 – espólio, informando apenas os rendimentos de 2023. Tudo é tratado normalmente como uma declaração de ajuste anual.

Dúvida do contribuinte: O inventário começou e terminou em 2023. O valor da partilha dos bens era algo em torno de 200 mil, incluindo uma casa e dinheiro em conta. Essa casa nunca foi declarada no IR. Agora, os filhos querem vender a casa e surgiram várias dúvidas. A casa vale cerca de 100 mil (valor venal). A declaração de espólio nunca foi feita, mesmo com esse valor. É necessário fazer, correto? É possível fazer essa declaração de espólio, mesmo com o CPF da mãe já baixado? E quanto ao ganho de capital, posso fazer isso juntamente com o espólio ou só na venda da casa? Eles pretendem vender por 300 mil. Não têm documentos que comprovem a valorização do imóvel; esse é o valor de mercado. Cada filho recebeu algo em torno de 40 mil. Para aqueles que já são obrigados por outros motivos a declarar IR, isso deve constar na declaração, certo? E para os demais, esse valor de herança não os obriga a declarar, correto?

Resposta do contador: Faça a declaração de espólio e informe o bem. Nas declarações posteriores dos herdeiros, informe o valor proporcional de cada um em suas declarações individuais. Apure o ganho de capital individual no mês da venda e importe para a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) no ano seguinte. Observação: o valor do imóvel nas DIRPFs será sempre o valor de aquisição.

Dúvida do contribuinte: O pai de um amigo faleceu em 2022, e o inventário foi concluído no ano passado (2023). Os bens foram divididos entre os herdeiros, e o escritório que cuidou do inventário recomendou atualizar o preço dos imóveis para que, quando fossem vendidos, o valor do Ganho de Capital fosse reduzido (e eles pagaram todas as taxas para garantir isso). No final de 2023, um dos bens foi vendido. Na declaração do meu amigo, o escritório fez o seguinte: no programa de cálculo do ganho de capital, eles consideraram como custo de aquisição da casa o valor original da aquisição pelo pai (1989) + o reajuste do espólio (2022). Isso está correto, ou o escritório deveria ter usado diretamente o valor que entrou na declaração de bens do meu amigo em 2022, com a data de aquisição da casa em 2022? Lembrando que isso afetará diretamente o valor do resultado do Ganho de Capital.

Resposta do contador: No caso de inventário ou espólio, o contribuinte pode informar o bem de acordo com o último valor registrado em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) ou atualizá-lo para o valor de mercado. A segunda opção é necessária se for preciso apurar o bem como ativo de capital.

Dúvida do contribuinte: Estou com uma escritura de inventário em mãos que foi lavrada em setembro de 2023. Era para ter sido feita a declaração final de espólio no ano passado. Pergunto: posso retificar a declaração do ano passado?

Resposta do contador: Se a declaração não foi feita, não há o que retificar! Você pode entregá-la fora do prazo e pagar a multa correspondente.

Dúvida do contribuinte: Sobre a DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO, na transferência de imóvel aos herdeiros, conforme questão 574 do Perguntão, “os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior àquele declarado…”. A dúvida é que não encontrei EM NENHUM LUGAR no site da Receita, se obrigatoriamente esse valor superior ou de mercado precisa acompanhar o valor na data do falecimento, ou o valor constante da Escritura de Inventário ou qualquer outro. A maioria desses valores não é REAL para mais ou para menos. Se o valor colocado no campo “Valor de transferência” puder ser a gosto do freguês, dependendo do caso, compensaria lançar o valor real com o espólio pagando o Ganho de Capital devido. Esse imposto, para o espólio, geralmente tem desconto pelo tempo que o falecido tinha o imóvel. Para o herdeiro não teria esse mesmo desconto caso ele já queira vender. Em um caso que tenho aqui, a diferença entre o valor de imposto pago pelo espólio e o do herdeiro dá em torno de R$13.000,00.

Resposta do contador: O inventariante tem duas opções! 1. Faz a transferência pelo valor da última DIRPF entregue ou 2. Atualiza pelo valor de mercado. Nessa segunda opção, deve ser feita a apuração do Ganho de Capital e o pagamento do imposto, se devido.

Dúvida do contribuinte: Fiz uma declaração de fim de espólio e os bens foram repartidos entre dois herdeiros na razão de 50% para cada um. Minha dúvida é em relação aos imóveis que serão declarados pelos herdeiros. A data de aquisição que eles irão lançar será a da partilha? E o valor desses bens imóveis, será o da declaração de espólio, devidamente repartido na cota que coube a cada um, ou deverá ser atualizado pelo valor de mercado?

Resposta do contador: A data da aquisição é a data do óbito. Na declaração final de espólio, você pode optar por lançar os bens pelo valor da última declaração ou pelo valor de mercado que consta na partilha. Usando a segunda opção, deve ser calculado o ganho de capital. Os valores dos bens devem ser os mesmos lançados na declaração final de espólio. Se foi feito na declaração de espólio, quem paga é o espólio. Se lançar o valor da última declaração do falecido, quem paga o ganho de capital é o herdeiro em uma eventual venda do bem.

Dúvida do contribuinte: Pessoal, fiquei com uma dúvida: estou fazendo a declaração final de espólio e o valor pelo qual um imóvel foi inventariado é muito superior ao valor que constava em bens e direitos do falecido no ano anterior. Tenho que declarar a porcentagem do valor inventariado e não a do valor antigo de bens e direitos, certo?

Resposta do contador: ITCMD não tem nada a ver com IRRF. Na partilha, o bem pode ser o que consta na última DIRPF do falecido ou o valor de mercado. Nesse caso, você deve baixar o GCAP para apurar o ganho de capital. O valor utilizado como base, nesse caso, é o da formal de partilha. Sua porcentagem será sobre o valor dela. Sobre ganho de capital, tem que haver alienação.

Dúvida do contribuinte: Ano passado meu pai faleceu, entretanto ele não se enquadrava em nenhum critério de obrigatoriedade de declaração de imposto de renda. Portanto não é necessário fazer declaração de espólio inicial, correto? pelo que entendi no site da receita só serei obrigado a fazer a declaração final de espólio constando as partilhas sentenciadas pelo juiz.

Resposta do contador: Sim e sim. Fique atento no inventário pois quem recebe rendimentos isento acima de 40.000 deve declarar

Dúvida do contribuinte: Estou fazendo uma declaração final de espólio, porém no formal de partilha há bens que não estavam na declaração do falecido (nem nas de ajustes anuais nem da de espólio inicial). O que devo fazer? Devo incluir os bens na declaração de espólio final para poder partilhar esses bens aos herdeiros?

Resposta do contador: Faça uma retificadora do ano anterior para incluir o bem que não constava.

Dúvida do contribuinte: Estou fazendo uma declaração de uma pessoa que faleceu em março/2020 e a Escritura Pública de Inventário foi efetuada em maio/2020. Posso fazer somente a declaração de final de espólio?

Resposta do contador: Sim, é possível fazer apenas a declaração final de espólio.

Dúvida do contribuinte: No caso de sucessão por morte, o saldo da conta bancária da meeira (cônjuge sobrevivente) entrou na partilha de bens por eles terem casado no regime de comunhão universal de bens. Pagou-se o ITCMD de 50% do patrimônio total referente à herança. A meeira ficou com a metade do patrimônio em comum do casal, não por herança, mas sim por meação. A herdeira recebeu a outra metade do patrimônio por herança. Dentro do seu quinhão, a herdeira recebeu uma importância monetária que veio da conta bancária da sua mãe (meeira). A herdeira declara no IRPF, no item “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” opção “14. Transferências patrimoniais – doações e heranças”, a quantia recebida da meeira e informa o CPF dela. A dúvida é: como a meeira deve declarar no IRPF a transferência deste dinheiro a sua filha referente à herança? No espólio final sim que tem uma opção para transferir uma quantidade de dinheiro do de cujus ao herdeiro, mas no IPRF da meeira não existe esta opção porque não é uma declaração de Espólio, só existe a opção para transferência por meio de doação, mas neste caso não é uma doação. Além disso, se a meeira informar na ficha “Doações Efetuadas” (80 – Doações em espécie), como a Receita Estadual vai saber que já se pagou o ITCMD deste item (porque o ITCMD que eles pagaram está vinculado ao CPF do de cujus)? Cabe ressaltar que no Paraná não há isenção de doação em espécie. E se a meeira não declarar a transferência monetária, pode-se gerar uma inconsistência já que a herdeira declara que está recebendo uma importância monetária dela, além disso, como se justifica o aumento patrimonial da herdeira (filha) e a redução patrimonial da meeira (mãe)?

Resposta do contador: O ITCMD é um imposto estadual e não federal, portanto, as entidades têm convênios para compartilhar essas informações. Quanto aos lançamentos, você deve fazê-los exatamente como consta na partilha e no inventário de bens e direitos. No caso da meeira, ela pode lançar como recebimento de doação. No entanto, verifique se ela está obrigada à entrega da DIRPF.

Dúvida do contribuinte: Se o contribuinte faleceu, precisa declarar como espólio.. mas não tem mais a conta corrente, a restituição do IR pode ser para o inventariante?

Resposta do contador: Vai ser necessário um alvará autorizando o crédito da restituição. Caso a restituição não esteja mais no BB, vai ser necessário realizar um PERES no site na RFB e protocolar o alvará.

Dúvida do contribuinte: Se o falecido que deixou herança e era dependente na declaração de IR do herdeiro, pode constar como dependente na declaração de IR do mesmo ano em que se faz a declaração final de espólio?

Resposta do contador: Sim, no ano do falecimento.

Dúvida do contribuinte: Minha mãe faleceu em 2023 e o processo de inventário e partilha foi todo finalizado no mesmo ano, ela não precisava declarar IRPF. Posso neste ano de 2024 fazer a declaração final de espólio? Ou tenho que fazer a inicial e a final só em 2025?

Resposta do contador: Pode fazer a final diretamente então.

Dúvida do contribuinte: Na declaração intermediária de espólio, preciso informar o CPF do cônjuge ou companheira, na ficha de identificação do espólio?

Resposta do contador: Sim, é necessário informar o CPF do cônjuge ou companheira na ficha de identificação do espólio.

Dúvida do contribuinte: Meu sogro era aposentado do exército, era isento devido a uma cardiopatia, mas declarava imposto de renda porque possuía bens. Faleceu em abril de 2022. A escritura pública de inventário e partilha foi finalizada em dezembro de 2022. A declaração deste ano já pode ser feita diretamente do Espólio final?

Resposta do contador: Sim, você pode fazer a declaração final de espólio. Basta incluir todas as informações do inventário, que já está finalizado.

Dúvida do contribuinte: Meu pai faleceu em março de 2020 e ainda não fizemos o inventário. Devemos fazer somente a declaração normal, certo? E a declaração de espólio somente no ano que vem, confirma?

Resposta do contador: Sim, isso mesmo. Faça a declaração normal este ano e, em seguida, a de espólio. Não é necessário esperar até o ano seguinte para fazer a declaração de espólio; você pode fazê-la logo após a declaração de ajuste.

Dúvida do contribuinte: Na declaração final de espólio, um dos herdeiros mora de forma definitiva em outro país. Como fica essa situação desse herdeiro em relação aos bens recebidos?

Resposta do contador: Mesmo morando fora, você deve informar no espólio os dados e os bens destinados a ele. Porém, como não é residente, ele não será obrigado a declarar esses bens em seu país de residência.

Dúvida do contribuinte: Na declaração final de espólio, posso escolher entre transferir o valor do bem para os herdeiros pelo custo (valor que consta na declaração) ou pelo valor de mercado (valor que consta no inventário)? Ou obrigatoriamente tenho que colocar o valor do inventário?

Resposta do contador: Você tem a opção de declarar o valor que vinha sendo declarado pelo falecido. Desta forma, não haveria ganho de capital e não seria necessário recolher impostos. Porém, também pode optar por atualizar na declaração do herdeiro com o valor de mercado do imóvel. Se escolher essa opção, poderá ser necessário pagar imposto de renda (necessário apurar pelo GCAP). Você não é obrigado a declarar o valor do inventário.

Dúvida do contribuinte: Houve o falecimento em 2020 e não fiz a declaração de 2022. Estou fazendo a declaração final de espólio com todo o inventário finalizado. Sou obrigado a fazer a declaração de 2022 antes de fazer a de 2023?

Resposta do contador: Teria sido necessário fazer a declaração inicial do espólio em 2022. Contudo, como não foi feita, você pode realizar agora, junto com a declaração final de espólio referente a 2023.

Dúvida do contribuinte: Pessoa faleceu em 21/01/2023 e o inventário saiu em 12/11/2023. Como devo proceder? Devo fazer a declaração final direto sem ter a inicial nem a intermediária? Pois a morte e o inventário ocorreram no mesmo ano. Outra dúvida: o falecido tem restituição de imposto de renda, pode colocar a conta da inventariante para crédito?

Resposta do contador: Sim, você pode proceder com a declaração final diretamente, considerando que a morte e o inventário ocorreram no mesmo ano. Quanto à restituição de imposto de renda do falecido, você pode direcionar o crédito para a conta da inventariante.

Dúvida do contribuinte: Meu sogro faleceu em 28/03/2023, e eu já havia transmitido a declaração de ajuste anual referente a 2022. Já foi concluída a partilha em 2023 mesmo, e não houve outros rendimentos tributáveis após a morte. Posso fazer então direto agora em 2024 a declaração final de espólio?

Resposta do contador: Sim, você pode realizar a entrega da declaração final de espólio agora em 2024, considerando que o inventário foi concluído no ano anterior e não houve outros rendimentos tributáveis após a morte.

Dúvida do contribuinte: Como lanço os bens do espólio do meu falecido pai para minha mãe, sendo a mesma inventariante e meeira, e os 4 filhos herdeiros? E no caso, eu e meus irmãos não fazemos a entrega do IRPF, uma vez que somos desobrigados, e os bens que recebemos de meu falecido pai não passam de 25 mil reais, somos obrigados a declarar?

Resposta do contador: A declaração será baseada nas participações definidas na escritura pública ou sentença judicial. No caso de sua mãe, parte dos bens já era dela; no entanto, a parte que pertencia a seu pai deverá ser alvo da partilha. Quanto a você e seus irmãos, sugiro fazer a declaração para registrar o recebimento das participações na herança. Se os bens recebidos não ultrapassam 25 mil reais, e vocês não possuem outras obrigações que os tornem obrigados a declarar, não é necessário enviar a declaração de IRPF.

Saiba também como declarar doações no Imposto de Renda.

43 comentários em “Como declarar espólio no imposto de renda 2024?”

  1. Meu pai faleceu em 02/2023 e estou fazendo a declaração de espólio dele agora em 2024.

    Estou em dúvida quanto a um valor de 80 mil que ele tinha em previdência privada na última declaração de 2022/2023, porque ele fez o resgate desse valor em 2023 antes do seu falecimento e agora na declaração de espólio eu preciso informar a partilha desse valor sendo que não teve partilha disso e nem entrou em inventário porque esse valor não existia mais. No programa de IR de 2024 ele pede pra informar o valor da transferência e colocar a % de transferência para herdeiros, mas não houve transferência desse valor porque meu pai usou esse valor antes do seu falecimento.

    O que devo colocar com relação a esse valor na declaração de espólio ?

    Obrigado,
    Cristiano.

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  2. meu sogro faleceu em 2023 e o inventario se encerrou em 2023; minha sogra era sua dependente e meeira; ”
    abri a declaracao de 2024 como espolio final; informei os herdeiros, e em cada bem lancei o % da partilha e vlr transferido
    os bens herdados por minha sogra (parte dela), devem ser lançados como “novo bem” na ficha bens e direitos ? como informo posicao dez 22 e dez 23 se o programa não permite ? (só aparece o % e vlr da transferencia do bem integral, não consigo abrir um novo item para informar os bens dela que serão o patrimonio dela daqui em diante ? obrigada

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  3. Não sei como fazer a declaração do espolio. Falecido em novembro de 2023 e o inventario extrajudicial encerrado em dezembro. Não tem programa da receita para baixar mais ?

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  4. No caso de espolio de do pai, 50 % é a sucessão legitima que recebi . Já os 50% são a a cessão gratuita de diretos de meação que minha mãe transmitiu a mim. No programa do imposto de renda na guia rendimentos isentos e não tributáveis _14-Transferências patrimoniais doações e heranças , declaro 100% do valor do imóvel ou informo a herança 50% ,colocando o CPF de pai ( espólio) e após abro novo item na mesma guia, inserindo a cessão (doação) de minha mãe com o CPF dela?

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    • Fabio,

      Na guia “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” do programa do imposto de renda, você deve declarar a transferência patrimonial referente à herança recebida do seu pai e à cessão gratuita de direitos de meação feita por sua mãe separadamente.

      Para a herança recebida do seu pai (50% do valor do imóvel), você deve informar o valor total do imóvel na primeira parte do item 14, indicando o CPF do espólio do seu pai.

      Em seguida, para a cessão gratuita de direitos de meação feita por sua mãe (outros 50% do valor do imóvel), você deve abrir um novo item na mesma guia e informar o valor correspondente a essa cessão, indicando o CPF dela.

      Dessa forma, você estará detalhando corretamente as duas partes da transferência patrimonial recebida, uma referente à herança do seu pai e outra referente à cessão gratuita de direitos de meação feita por sua mãe.

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  5. Boa Tarde!
    Estou fazendo a declaração final de espolio de meu pai. Há a meeira, minha mãe e eu, único herdeiro. 50 % de total dos bens foram transmitidos para mim ( sucessão legitima)e outros 50 % a mãe me passou através de cessão gratuita de direitos de meação. Quanto a apuração de ganho de capital do imóvel ,está isento os 50 % da legitima, pois foi comprado em 1969. Já os 50 % cedidos, tenho que apurar ganho de capital e na “ data de aquisição do programa Gcap coloco a data de óbito ( que é a transmissão de meu pai para mãe ou da aquisição ( que é 1969)? Nos casos de cessão gratuita de direitos de meação não poderia considerar o imóvel como 100% de minha propriedade? grato.

    Responder
    • Fabio,

      Na declaração final de espólio do seu pai, os 50% dos bens transmitidos para você através da sucessão legítima estão isentos de ganho de capital, pois foram adquiridos em 1969 e, portanto, estão enquadrados na isenção para imóveis adquiridos há mais de 30 anos.

      Quanto aos 50% dos bens que foram cedidos pela sua mãe através de cessão gratuita de direitos de meação, você deve apurar o ganho de capital a partir da data em que houve a transmissão desses direitos para você. Portanto, na declaração do programa GCAP, a data de aquisição deve ser a data em que você recebeu esses direitos da sua mãe, não a data de aquisição original do imóvel em 1969.

      Embora a cessão gratuita de direitos de meação lhe confira o direito de usar e dispor dos bens como se fossem de sua propriedade, para efeitos fiscais, é importante considerar que você adquiriu esses direitos em uma data posterior à aquisição original do imóvel por seu pai. Portanto, o ganho de capital deve ser calculado com base nessa data de transmissão dos direitos.

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  6. Vou fazer declarar final o espolio de meu pai ( deixou casa e veicula para mim e mãe) .

    – Na escritura publica feita no cartório consta o valor do imóvel calculado pela exatoria estadual . Na declaração informo este valor acrescido do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)?

    – Como foi Usufruto, os bens foram transmitidos 100% a mim ( 50% legÍtimo e 50 % cessão gratuita). Então no sistema declaro apenas para mim, não sendo necessário informar na declaração de minha mãe estes bens, a qual “é reservado a ela enquanto tiver vida, o usoFruto ou domínio útil”?

    Grato pela atenção
    Att.
    Fabio

    Responder
    • Fabio,

      Sim, na declaração final do espólio do seu pai, você deve informar o valor do imóvel conforme consta na escritura pública, o qual inclui o valor calculado pela exatoria estadual. Além disso, deve incluir o valor do ITCD pago, se houver, como parte dos custos do inventário.

      Se o usufruto dos bens foi transmitido integralmente para você, então na sua declaração de espólio você deve informar apenas a sua parte da herança, sem a necessidade de mencionar na declaração da sua mãe os bens transmitidos para você. O usufruto reservado à sua mãe não precisa ser declarado por ela, pois é uma condição que ela tem sobre os bens enquanto estiver viva.

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  7. Prezados;
    Minha esposa faleceu em 10/2022 e era dependente sem renda no IR. No IR deste ano ainda a lancei como dependente. Pelo exposto anteriormente, entendi que devo fazer uma declaração de inicio de espólio com o CPF dela, eu como inventariante e lançar todos os bens comuns que foram dados para processar o inventário judicial.
    Deverei também continuar declarando meio de espólio até o ano em que for concluído o inventário.
    Está correta minha interpretação?
    Grato pela atenção.
    Tomaz

    Responder
    • Tomaz,

      Sim, sua interpretação está correta. Após o falecimento de sua esposa, você como inventariante deve fazer a declaração de início de espólio, informando todos os bens comuns que serão partilhados no inventário judicial. Além disso, deve continuar fazendo as declarações intermediárias de espólio nos anos subsequentes até a conclusão do inventário. A declaração de espólio é obrigatória para informar as questões tributárias relacionadas aos bens deixados pela falecida, e é importante para regularizar a situação perante a Receita Federal.

      Responder
  8. Bom dia!
    Após conclusão do inventário de meu pai, pelo que entendi, tenho que ver o valor para então calcular o imposto de ganho de capital e realizar a Declaração definitiva de espólio no próximo ano-calendário. Mas se desejo vender o carro ou imóvel a outra pessoa logo após esta conclusão , devo esperar estes processos, ou posso fazê-lo já que os bens já estarão em meu nome?

    Responder
    • Fabio,

      É possível vender o bem objeto de herança antes da finalização do inventário. Contudo, é necessário seguir alguns requisitos para tal. Isso porque, para que seja possível vender a parte da herança que lhe diz respeito é necessário confeccionar um instrumento chamado de cessão de direitos hereditários.

      A cessão de direitos hereditários é um documento em que os herdeiros cedem o direito da posse de determinado bem como por exemplo, uma casa para que essa casa seja de posse de uma terceira pessoa (o comprador).

      É importante pontuar aqui que a cessão de direitos hereditários é feita exclusivamente por escritura pública, ou seja, não é possível que o negócio seja feito por uma contrato particular.

      Vale destacar aqui que os herdeiros possuem preferência de compra em relação a terceiros. Ou seja, caso haja dois herdeiros, onde um deles resolve fazer a cessão de direitos hereditários, o outro poderá comprar a parte que está sendo vendida, desde que pague preço igual ao que a terceira pessoa está disposta a pagar.

      Responder
  9. Bom dia, meu problema é o seguinte, meu pai faleceu em 2019, só que uma empresa fez pagamento de arrendamento com deposito na conta dele em 2020 e alegou não ter como desfazer. fizemos a declaração em 2021 e teve uma restituição de mais de 7 mil reais que foi sacada da conta dele por minha mae. agora fui fazer a declaração final de espolio e tem que fazer no ano2021 que ja tinha sido entregue a declaração. ao fazer a retificadora o programa não esta repetindo os valores da declaração anterior com a restituição, pelo contrario está cobrando 22% de imposto. Sei que a declaração de espolio não aproveita o desconto simplificado mas a diferença é muito grande, não consigo encontrar um motivo para essa aliquota pois o rendimento foi de 24 mil reais. Daí pergunto, exite aliquota diferenciada para espolio ? posso retificar incluindo somente a partilha etc e deixando de lado a informação desse rendimento ?

    Responder
    • J.M.
      Não existe alíquota diferenciada de espólio. Sugiro pedir ajuda a um contador experiente para fazer as devidas correções na declaração.

      Responder
  10. Meu tio faleceu e o espólio continua em aberto, aguardando o final do processo, mas o CPF do meu tio consta como já cancelado. Na declaração dela como contribuinte pensionista, não é mais possível marcar a opção que possui cônjuge significa que o processo já foi finalizado e o advogado ainda não informou? As ultimas movimentações que temos é de 2020, depois não nos foi informado se o processo finalizou. Ao declarar que minha tia não possui mais cônjuge agora em 2022 terá algum problema futuro na declaração dos bens?

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  11. Parabéns pelas respostas! Gostei muito, e li tudo atentamente! Infelizmente é um tipo de declaração que se faz raramente e há muito pouca orientação sobre ela. Há várias lacunas a serem preenchidas, sobretudo no perguntão da Receita Federal. Recordo que eu e minha mãe, quando meu pai faleceu, fizemos muitas páginas de perguntas ao site da Receita Federal, além de diversas visitas presenciais, em 2019, e ainda consultamos cerca de 5 contadores e tributaristas, e não tivemmos o conforto de orientações seguras.
    Felizmente, 3 anos depois vejo que tem feito um trabalho primoroso. Muito bom para quem está passando porisso. Esta dica da página do faceboock, se for tão boa quanto as que deu neste espaço, melhor ainda!
    Realmente o parabenizo e expresso a gratidão por ver alguém ensinando tanto assim! Parabéns mesmo!

    Responder
    • Helder,
      Realmente é um tema muito espinhoso esse de espólio e herança. Complica mais ainda pois vem questões de imposto de renda quando os familiares estão passando por período de luto e ninguém está com cabeça para tratar esses assuntos. Espero continuar ajudando. Os Youtubers tem feito um bom trabalho explicativo, coloquei vários vídeos que achei interessantes no post para ilustrar. Abraço!

      Responder
  12. Olá, minha mãe faleceu em 2016. O inventário finalizou em 2021. Único bem foi um apartamento dividido por 4 filhas.
    Para fazer a declaração final de espólio (não foi necessário fazer a declaração inicial, pois não se enquadrava na obrigatoriedade), precisaria da declaração IRPF na qual ela declara o bem, mas eu não tenho e não sei o valor declarado do bem. Como devo proceder?

    Responder
  13. Inventário finalizado em março 2021, portanto espólio final agora. Vi no seu artigo que posso colocar o valor da transmissão como o do IR passado do cujus ou valor de mercado, pagando o ganho de capital neste caso se o valor for maior. Dúvida é uma casa de 1964, (anterior a 1969, conforme a lei tem isenção de ganho de capital de 100%), posso colocar valor de mercado no espolio sem pagar o imposto? ou o que vale agora é a data de aquisição dos herdeiros (março 2021)?
    Outra dúvida: e os valores dos bens que saíram no inventário (base IPTU), não são utilizados?

    Responder
  14. Bom dia,
    Minha esposa faleceu em Abril de 2021. Como devo fazer na minha declaração. Ela era minha dependente.
    Atenciosamente

    Responder
    • Dilmar,
      Se desejar, nesse ano de 2022 ainda pode continuar colocando-a como dependente. Ano que vem não pode mais.

      Responder
  15. Minha tia faleceu em setembro de 2021.( contribuinte obrigatorio para fazer declarações de IR). O inventario corre no extra judicial e SE TERMINAR ANTES DE 29 DE ABRIL de 2022?Perguntas :
    1. faz a declaração inicial, como ajuste anual – espolio, e na sequencia a declaração final de espolio com prazo de entrega até abril de 2023 ( ano subsequente á partilha) ?
    2.Sou a única beneficiaria de uma apólice de VGBL, que obviamente não entrou no inventario. No demonstrativo de IR enviado pelo banco, a situação de 2021 dela veio 0,00, obviamente pq já esta em minha propriedade desde out. de 2021. Então na declaração anual -espolio exercício 2022 , dela, a coluuna de 2021 constara 0,00 e na minha declaração toda a satisfação da origem do valor . Todo o demonstrativo veio para meu cpf ( rendimento NOMINAL, tributação exclusiva imposto pago, etc…) A pergunta é : na declaração inicial, (ajuste anual – espolio) na descriminação dos bens e direitos, explica-se que aquela apólice de valor tal foi para mim, meu cpf etc… ,justificando que não existiu mais em dez de 2021 na declaração dela. E na declaração final de espolio consequentemente não haverá mais de declarar essa apólice, uma vez que a satisfação já foi dada na “inicial” ( ajuste-espolio) e subsequentemente na minha declaração tb de 2022. Inclusive pq o pecúlio com beneficiário, VGBL ,não faz parte da herança. estou correta, ou não ?

    Responder
  16. Boa noite. Minha esposa faleceu em 26-04-2021, constava em minha declaração como dependente, sem rendimentos .Porém, possuimos em comum 3 imóveis, fomos casados com comunhão universal de Bens(meeiro)
    1- como faço minha declaração de Bens , repetindo do ano passado? que valores a registrar?
    2- Caso tenha que fazer uma declaração inicial de espólio, devo repetir os bens em comum, ? que valores ? 50% na minha e 50% na dela(espolio)?
    Obrigado.

    Responder
    • Clécio,
      Se desejar, nesse ano de 2022 ainda pode continuar colocando-a como dependente. Ano que vem não pode mais.

      Responder
  17. OLA, MINHA Mae faleceu 04/2021 foi feito o inventario em 11/2021 preciso fazer só a declaração final do espolio em 2022. Quanto aos bens que foram divididos entres os 3 filhos. preciso informa nesta declaração de 2022

    Responder
  18. Meu pai faleceu em dez de 2020. Fizemos o inventário extrajudicial em janeiro de 2021. O valor do imóvel foi constado a preço de mercado conforme a Sefaz do DF atualizou para fins do itcmd.Em novembro de 2021, vendemos o único imóvel que nosso pai deixou. Recebemos 50% de sinal e agora em janeiro de 2022, hove o registro público da venda e o recebimento dos outros 50%, creditado em fev de 2022 para os herdeiros, pois foi financiado pelos compradores. Dúvidas: 1) na declaração final de espólio deve constar o valor declarado na DIRFs anteriores ( 200 mil)? Ou o valor constante no inventário ( 1 milhão) ? Qual é a forma legal? Há de se falar ganho de capital do espólio final?
    2) Para fins de ganho de capital , os herdeiros informam o valor do inventário e o valor alienado. A dúvida que surgiu é se o ganho de capital dos herdeiros é o da entrada no patrimônio ( certidão do inventário – 1 milhão) ou sobre o valor original que era lançado na DIRF do pai ( 200 mil)?

    Responder
  19. Meu pai faleceu em 2017, fizemos a declaração final de espólio em 2018 e somente em 2021 descobrimos que ele tinha algumas debentures da Vale. Fizemos a sobrepartilha em agosto de 2021 e até agora (!!!), janeiro de 2022, o banco não fez a transferência dessas debentures para os herdeiros. Pergunto: declaramos essa sobrepartilha agora, no ano-exercício de 2022, mesmo que os herdeiros não tenham recebido as debentures? Na escritura de sobrepartilha, os herdeiros atribuíram a elas o mesmo valor do ITCMD, mas o custo de aquisição pelo falecido foi bem mais baixo. Pergunto: os herdeiros podem transferir essas debentures pelo mesmo custo de aquisiçao do falecido, e assim, não pagar Ganho de Capital? Se optarem pelo mesmo valor que consta da escritura de sobrepartilha, o Ganho de Capital deve ser apurado no GCAP 2021 e importado para declaração de 2022, ainda que os herdeiros não tenham, de fato, recebido as debentures em 2021? Agradeço muito se puder nos ajudar.

    Responder
  20. Contribuinte faleceu no ano calendário de 2017, assim no exercício de 2018 foi entregue a declaração inicial de espólio. O Cônjuge (esposa), era informado como dependente do contribuinte e continuou sendo declarado, desta forma nas declarações intermediárias de espólio. O regime de casamentos destes era comunhão parcial de bens. Ocorre que em 2019 o cônjuge dependente (esposa) veio a falecer, Foi aberto em 2020 um único inventário em nome dos 2 falecidos. Minha dúvida é se a partir da morte do 2º Cônjuge (esposa) se faz necessário fazer a declaração desta em separado, ou posso continuar declarando na mesma declaração os bens e rendimentos dela e como informar esses rendimentos na declaração pois com o falecimento ela deixa de ser informada como dependente. E, ainda. se é necessário informar o falecimento do Cônjuge (esposa) em algum campo da declaração ou descrever sobre o falecimento nos bens e direitos pertencentes a ela.

    Responder
  21. Sou o inventariante de meu falecido pai. Ele faleceu em junho/2020. Eu, meu irmão e minha mãe fizemos o inventario registrado no cartório em agosto/2020. Na declaração final de espólio devo adicionar todos os bens que ele teve em vida mesmo que posteriormente no mesmo ano tenha vendido um de seus bens?
    E outra questão: na minha declaração de IRPF nos campos de bens recebidos eu tenho que colocar o mesmo valor de transferência que foi informado no inventário?

    Responder
    • Gabriel,

      O bem foi vendido antes ou depois da partilha?

      Sobre a segunda dúvida, na sua declaração você deverá colocar o valor igual ao declarado no espólio final. Lembrando que no espólio você poderá manter o valor original do bem ou atualizar a preço de mercado. Se a transferência do bem for feita a valor de custo, não há imposto. Já se for feita a valor de mercado e houver diferença positiva entre o preço no momento da partilha e o preço de aquisição, haverá ganho de capital, e talvez haja imposto a pagar. Essa diferença positiva só será tributada se for maior que o piso de isenção, que é de R$ 35 mil.

      Responder
  22. Meu pai faleceu em 03/02/2020, mas o inventário extrajudicial/Cartório só será assinado agora (03/2021), devido aos problemas gerado com a pandemia. Como declaro esse espólio??

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    • Neil,
      Até que a partilha de bens do falecido aconteça de fato, nenhum herdeiro, meeiro ou legatário deve incluir bens em suas declarações individuais. Tudo é declarado em nome do espólio (Declaração Inicial de Espólio), informando nome e CPF do falecido. A declaração deve ser feita pela pessoa responsável pelo inventário.

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  23. Estou com seguinte caso para fazer a declaração: O contribuinte faleceu em dezembro de 2020, tinha renda tributável. A família não fez o inventário ainda, e nas antigas declarações não constava o bem automóvel e a casa. Minha dúvida é a seguinte, a casa possuí escritura, porém no terreno da casa foi edificado duas outras casas que não possuem escritura, nesse caso como deve ser declarado essas benfeitorias?

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