Dúvida do Contribuinte: Tenho uma casa e recebi R$ 10.000,00 de aluguel, mas paguei R$ 1.000,00 de IPTU. Também tenho um apartamento, do qual recebi R$ 500,00 de aluguel, mas gastei R$ 1.500,00 com condomínio. Devo somar os dois aluguéis com as respectivas despesas e declarar o valor líquido? Ou preciso declarar cada imóvel separadamente? Como declarar aluguel no Imposto de Renda 2025?
O pagamento de IPTU e condomínio gera muitas dúvidas tanto para quem paga quanto para quem recebe aluguel. Para quem paga aluguel, as despesas com IPTU e condomínio não devem ser informadas na declaração do Imposto de Renda. Mas e para quem recebe aluguel?
Segundo o Perguntão da Receita Federal atualizado em 2024:
Podem ser excluídas do valor do aluguel recebido, quando o encargo for exclusivamente do locador, as quantias relativas a:
- Impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento (ex.: IPTU);
- Aluguel pago por sublocação do imóvel;
- Despesas com cobrança ou recebimento do aluguel (ex.: taxa de administração de imobiliária);
- Despesas ordinárias de condomínio.
Ainda segundo a Receita:
Podem ser excluídas do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido do locador, as quantias relativas ao pagamento do IPTU do imóvel locado, independentemente se os rendimentos foram recebidos durante todo o ano ou em parte dele, e ainda que o imposto tenha sido pago à vista ou parcelado, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do ano-calendário em que o aluguel foi recebido.
Também devem ser incluídos na base de cálculo:
Juros de mora, correção monetária, multas por rescisão de contrato, indenizações por término antecipado do contrato, benfeitorias não reembolsadas pelo locador, e luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.
No caso de rendimentos de aluguéis recebidos por residentes no exterior, o procurador no Brasil deve reter o imposto com alíquota de 15%, conforme a legislação (Lei nº 7.739/1989, art. 14; RIR/2018, arts. 42 e 689; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, arts. 31 a 33; Solução de Consulta Cosit nº 167/2022).
Resumo prático para o carnê-leão 2025:
Na hora de apurar a base de cálculo do carnê-leão, o proprietário do imóvel pode deduzir IPTU, condomínio e taxas pagas à administradora, desde que essas despesas tenham sido pagas por ele. Se o inquilino é quem arca com esses custos, o locador não poderá abater os valores.
Como declarar pagamento e recebimento de aluguel no IRPF 2025?
O pagamento de aluguel é considerado uma despesa, enquanto o recebimento de aluguel é classificado como um rendimento recebido de pessoa física. Ambos devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de acordo com as normas da Receita Federal.
Como declarar pagamento de aluguel no IRPF 2025?
Se o contribuinte pagou aluguel ao longo de 2024, esses valores devem ser informados na declaração entregue em 2025. Devem ser declaradas apenas as mensalidades efetivamente pagas no ano-calendário de 2024.
Despesas adicionais como IPTU, seguro contra incêndio e taxas de condomínio, mesmo que previstas no contrato de locação, não devem ser incluídas na declaração.
O valor total pago a título de aluguel deve ser informado na ficha Pagamentos Efetuados, utilizando o código 70 – Aluguéis de imóveis. O contribuinte deve informar:
- o nome completo do locador;
- o CPF (se pessoa física) ou CNPJ (se pessoa jurídica) do locador.
Caso uma imobiliária atue apenas como intermediadora do contrato, não se deve informar os dados da empresa, apenas os dados do proprietário do imóvel.
Se o aluguel for dividido entre mais de um inquilino, o ideal é que todos estejam formalmente incluídos no contrato. Dessa forma, cada um pode declarar a sua parte proporcional na própria declaração.
Caso apenas um dos moradores conste no contrato, apenas ele deve informar os pagamentos, mesmo que os valores tenham sido compartilhados entre outros ocupantes do imóvel.
Como declarar recebimento de aluguel no IRPF 2025?
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de imóveis estão sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório, conhecido como Carnê-Leão, quando pagas por pessoa física ou por fonte situada no exterior. Quando o aluguel é pago por pessoa jurídica, há retenção de imposto na fonte. Em todos os casos, os valores devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Se os valores recebidos ultrapassarem o limite de isenção mensal, o locador deve recolher o imposto de renda mensalmente por meio do sistema Carnê-Leão Web, acessível pelo Portal e-CAC da Receita Federal. No momento de preencher a DAA, o contribuinte poderá importar os dados diretamente. Para isso, acesse a ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior e clique em Importar Dados do Carnê-Leão.
Se os aluguéis recebidos de pessoas físicas ficaram abaixo do limite de obrigatoriedade do Carnê-Leão, eles devem ser informados diretamente na declaração, mês a mês.
Utilize a ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior para declarar os valores recebidos, mesmo se isentos do recolhimento mensal. Informe os valores líquidos (com as deduções permitidas), mês a mês, na aba Outras Informações, no campo Aluguéis.
Despesas que podem ser deduzidas
Do valor do aluguel recebido, podem ser deduzidos:
- A comissão paga à imobiliária, se o encargo for do locador (proprietário);
- O IPTU e o condomínio, desde que pagos diretamente pelo locador.
Essas despesas devem ser informadas também na ficha Pagamentos Efetuados, com o código 71 – Administrador de imóveis. O locador e o inquilino nunca devem declarar a imobiliária como fonte pagadora.
A fonte pagadora deve ser identificada como a pessoa ou empresa que efetivamente paga o aluguel — ou seja, o inquilino (se pessoa física) ou a empresa (se pessoa jurídica).
Aluguéis pagos por pessoa jurídica
No caso de aluguéis pagos por pessoa jurídica, cabe à empresa inquilina fazer a retenção na fonte do imposto devido. Mesmo que o pagamento seja feito por meio de uma imobiliária, a responsabilidade pela retenção é da empresa locatária.
Esses rendimentos devem ser declarados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Informe o valor bruto do aluguel e o valor do imposto retido na fonte. A taxa de administração paga à imobiliária pode ser deduzida e declarada separadamente na ficha Pagamentos Efetuados, com o código 71.
Se o imóvel estiver em nome de mais de uma pessoa física, cada coproprietário deve declarar sua parte proporcional do aluguel, mesmo que o valor tenha sido pago integralmente a apenas um dos proprietários.
Exemplo 1
Carlos aluga um apartamento no bairro de Ipanema, no Rio de Janeiro, para a empresa Doceria Delícias Ltda. O valor do aluguel é R$ 8.500,00 por mês.
No dia 10/09/2024, a empresa efetuou o pagamento referente ao aluguel de agosto, com retenção de IR na fonte no valor de R$ 1.087,20. A imobiliária responsável cobrou R$ 1.020,00 de taxa de administração. Carlos, portanto, recebeu R$ 6.392,80 líquidos.
Na DAA, Carlos deve:
- Informar o valor bruto (R$ 8.500,00) e o imposto retido (R$ 1.087,20) na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”;
- Informar R$ 1.020,00 pagos à imobiliária na ficha “Pagamentos Efetuados”, código 71.
Exemplo 2
Paula aluga um apartamento em Botafogo, no Rio de Janeiro, para Pedro (pessoa física), por R$ 2.500,00 mensais. Em setembro de 2024, Pedro pagou com atraso, incluindo multa de 5% (total de R$ 2.625,00). A imobiliária reteve 12% de taxa (R$ 300,00), e Paula ficou com R$ 2.325,00 líquidos.
Ela deverá:
– Recolher o imposto pelo Carnê-Leão sobre os R$ 2.325,00;
– Informar na DAA:
- O rendimento na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”;
- O valor da comissão (R$ 300,00) em “Pagamentos Efetuados”, código 71;
- O valor pago de IR mensal (Carnê-Leão) no campo “Carnê-Leão/DARF pago cód. 0190”.
Como declarar caução de aluguel no IRPF?
Se o valor da caução for dado por cheque não descontado, ele não precisa ser declarado. O valor só deve ser informado se o cheque for efetivamente depositado.
Se o caução for pago em dinheiro (espécie ou transferência bancária), o valor deve ser declarado tanto pelo locador quanto pelo locatário, pois configura uma operação patrimonial.
Para o locador:
- Declarar na ficha Dívidas e Ônus Reais, código 14 – Pessoas físicas;
- Informar nome e CPF do locatário, valor, data e prazo do contrato;
- Se o valor estiver aplicado em poupança, declarar os rendimentos na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (campo “Outros”).
Para o locatário:
- Declarar na ficha Bens e Direitos, código 99 – Outros bens e direitos;
- Informar o valor, nome e CPF/CNPJ do locador ou da imobiliária titular da conta caução;
- Quando o caução for devolvido, dar baixa na ficha e, se houver devolução superior ao valor original (com rendimentos), o valor excedente deve ser declarado como rendimento tributável.
Dúvidas mais comuns sobre imposto de renda de aluguéis
Dúvida do contribuinte: Quando se recebe um aluguel inferior a R$ 2.112,00, não é necessário efetuar o recolhimento mensal do imposto via Carnê-Leão? Nesse caso, devo apenas incluir o valor recebido na declaração anual, utilizando a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior”? Além disso, onde devo informar os valores referentes à administração do imóvel (10%) e outros impostos pagos? Devo subtrair esses valores diretamente do montante recebido como aluguel, ou existe uma seção específica no programa da declaração para essas deduções?
Resposta do contador: Correto. Se o valor líquido mensal recebido de aluguel for inferior a R$ 2.112,00 (valor da faixa de isenção vigente em 2024 para declaração de 2025), não há obrigatoriedade de recolher o imposto pelo Carnê-Leão. Ainda assim, os valores devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”, mês a mês. As despesas com IPTU, condomínio e taxa de administração pagas pelo locador podem ser deduzidas do valor recebido antes do lançamento. O programa da declaração não possui campos próprios para essas deduções; portanto, o valor já deve ser informado líquido. A comissão da imobiliária também pode (e deve) ser informada separadamente na ficha “Pagamentos Efetuados”, código 71 – Administrador de Imóveis.
Dúvida do contribuinte: Durante o contrato de locação, o inquilino solicitou um desconto no valor do aluguel, o qual foi concedido. Nesse caso, o imposto de renda deve ser recolhido com base no valor líquido, mais baixo?
Resposta do contador: Sim. O imposto incide sobre o valor efetivamente recebido, ou seja, após o desconto concedido. O valor estipulado originalmente no contrato não deve ser considerado se o locador tiver recebido um valor menor. A tributação se baseia sempre no rendimento real, mês a mês.
Dúvida do contribuinte: Como devo proceder para declarar o aluguel se não utilizei o Carnê-Leão? Tenho que pagar tudo agora?
Resposta do contador: Se você não recolheu o imposto devido via Carnê-Leão no ano-calendário de 2024, deve regularizar a situação antes de entregar a declaração de ajuste anual de 2025. O pagamento retroativo deve ser feito utilizando o sistema Carnê-Leão Web no portal e-CAC, emitindo os DARFs mensais com o código 0190, com acréscimos de multa e juros. Lembre-se: o programa da declaração anual não permite apurar nem pagar o imposto devido sobre aluguéis recebidos de pessoa física. O Carnê-Leão é obrigatório nesses casos.
Dúvida do contribuinte: O imposto de renda incide sobre o valor total do aluguel pago pelo inquilino?
Resposta do contador: Sim, o imposto incide sobre o total recebido. No entanto, o locador pode deduzir, antes do cálculo do imposto, as despesas que ficaram sob sua responsabilidade, como: – IPTU; – Condomínio (despesas ordinárias); – Comissão paga à imobiliária ou administrador de imóveis.
Essas deduções são permitidas desde que os valores tenham sido efetivamente pagos pelo locador e não pelo inquilino.
Dúvida do contribuinte: Devo incluir o CPF e o nome do inquilino na minha declaração de imposto de renda? Não encontrei campos específicos para isso.
Resposta do contador: Não, não é necessário informar o nome nem o CPF do inquilino. O programa da declaração de imposto de renda da Receita Federal não possui campos específicos para essa finalidade.
Dúvida do contribuinte: Recebo aluguéis que totalizam um montante inferior a R$ 2.112,00. Entretanto, ao lançá-los no programa do imposto de renda, percebo que minha restituição acaba diminuindo. Isso é normal?
Resposta do contador: Sim. Mesmo que o valor mensal recebido esteja abaixo da faixa de isenção do Carnê-Leão (R$ 2.112,00 em 2024), o rendimento é considerado tributável na declaração anual e será somado aos demais rendimentos para cálculo do imposto total devido. Isso pode afetar o valor da restituição, pois a alíquota efetiva aplicada considera todos os rendimentos recebidos ao longo do ano.
Dúvida do contribuinte: No ano passado aluguei um imóvel por R$ 2.500,00 mensais, com retenção de 10% pela imobiliária. Assinei o contrato em outubro e não recolhi o Carnê-Leão. Acreditei que bastava declarar tudo na DAA. Como regularizo os aluguéis de novembro e dezembro e declaro corretamente?
Resposta do contador: Para regularizar os meses de aluguel não declarados, você deve acessar o sistema Carnê-Leão Web no e-CAC da Receita Federal, informar os valores líquidos (descontada a comissão da imobiliária) e gerar os DARFs atrasados com código 0190. Esses valores devem ser atualizados com multa e juros pela taxa Selic. Você também pode usar o SICALC para gerar o DARF atualizado. Na declaração anual, informe: – Os valores brutos recebidos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”; – A comissão da imobiliária na ficha “Pagamentos Efetuados”, código 71; – Os valores pagos de imposto (Carnê-Leão) no campo correspondente à guia de DARFs pagos.
Dúvida do contribuinte: Se o inquilino declara o valor total do aluguel pago e o locador declara valor menor por ter deduzido o IPTU pago, isso pode gerar malha fina?
Resposta do contador: Sim, pode gerar divergência e levar à malha fina. Por isso, é fundamental guardar os comprovantes de pagamento de despesas deduzidas, como o IPTU, caso sejam pagas diretamente pelo locador. Em eventual intimação, esses documentos servirão como prova. A Receita não oferece campo para justificar essa diferença na declaração.
Dúvida do contribuinte: Recebo aluguel abaixo do limite de isenção e não recolho Carnê-Leão. Mas ao lançar esses rendimentos na declaração anual, percebo que há imposto a pagar. Isso está certo?
Resposta do contador: Sim. Os rendimentos de aluguel são tributáveis e serão somados a seus demais rendimentos (ex: salários) na declaração de ajuste anual. Mesmo que o valor mensal esteja abaixo da faixa de isenção do Carnê-Leão, o imposto anual é calculado sobre o total dos rendimentos do ano, conforme a tabela progressiva anual da Receita Federal.
Dúvida do contribuinte: Pago aluguel via boleto que inclui valor do aluguel, IPTU, seguro fiança e taxa de incêndio. Qual valor devo declarar?
Resposta do contador: Na ficha “Pagamentos Efetuados”, código 70, você deve declarar apenas o valor do aluguel puro, sem incluir IPTU, seguro ou outras taxas cobradas no boleto.
Dúvida do contribuinte: Tenho um imóvel alugado para pessoa física por R$ 3.000,00 mensais, mas não recolhi o IR no ano passado. Como regularizar?
Resposta do contador: Você deve acessar o Carnê-Leão Web e lançar os valores mês a mês, gerando os DARFs retroativos com o código 0190. Os valores serão atualizados com multa e juros. Após o pagamento, importe os dados para a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior” da sua declaração anual.
Dúvida do contribuinte: Recebo aluguel de um imóvel adquirido após o casamento em comunhão total de bens. Como declarar?
Resposta do contador: Nesse caso, os rendimentos são bens comuns. Você pode optar por declarar: – 50% dos rendimentos na declaração de cada cônjuge; ou – 100% dos rendimentos na declaração de apenas um dos cônjuges.
A opção escolhida deve ser aplicada a todos os bens comuns, e é necessário declarar os dados do outro cônjuge no campo correspondente. Essa escolha não altera a tributação total, apenas a forma de distribuição.
Dúvida do contribuinte: Tenho dúvidas porque, mesmo recebendo aluguel mensal de R$ 1.000,00, o sistema aumentou meu IR a pagar em mais de R$ 2.000,00. Isso está correto?
Resposta do contador: Sim, está. A isenção do Carnê-Leão vale para o recolhimento mensal, mas no ajuste anual todos os rendimentos são somados. Se a soma ultrapassar as faixas de isenção, pode haver imposto a pagar. Mesmo valores aparentemente baixos, quando somados aos demais rendimentos, podem elevar a base de cálculo do IR.
Dúvida do contribuinte: Alugo imóvel para pessoa física e a administração é feita por uma imobiliária, que já enviou o informe anual. Como declarar corretamente?
Resposta do contador: Informe os valores brutos recebidos mês a mês na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. Deduzas as comissões pagas à imobiliária (se o encargo for seu) informando-as na ficha “Pagamentos Efetuados”, código 71. Se você recolheu Carnê-Leão, informe os DARFs pagos também nessa ficha.
Dúvida do contribuinte: Tenho um imóvel em copropriedade com outra pessoa (50% para cada um). Podemos fazer contrato e declarar o aluguel inteiro em nome de apenas um?
Resposta do contador: Quando há copropriedade, o ideal é que o contrato de locação defina a proporção do aluguel atribuída a cada proprietário. Se o contrato estiver em nome de apenas um, é recomendável fazer um aditivo contratual. Para cônjuges com bens comuns, é permitido declarar 100% dos rendimentos em apenas uma das declarações, desde que isso seja feito de forma consistente.
Dúvida do contribuinte: Sou locador de um imóvel e mensalmente a imobiliária desconta do aluguel as despesas extraordinárias do condomínio. Como devo proceder na declaração do imposto de renda?
Resposta do contador: As despesas extraordinárias do condomínio não são dedutíveis na apuração do imposto sobre o aluguel. Somente as despesas ordinárias podem ser abatidas, desde que tenham sido pagas pelo locador. Na declaração, os rendimentos provenientes de pessoas físicas devem ser lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, com o valor líquido das deduções permitidas (como comissão da imobiliária e despesas ordinárias de condomínio, se pagas pelo locador).
Dúvida do contribuinte: Posso deduzir despesas com condomínio no Imposto de Renda?
Resposta do contador: Sim, mas apenas as despesas ordinárias do condomínio e somente se forem pagas pelo locador. Despesas extraordinárias, como fundo de obras ou reformas, não são dedutíveis.
Dúvida do contribuinte: Tenho imóveis alugados para pessoas jurídicas e físicas, gerenciados por uma empresa administradora que cobra uma taxa sobre os aluguéis recebidos. Qual é a melhor maneira de declarar esses rendimentos?
Resposta do contador: Os aluguéis recebidos de: – **Pessoas físicas** devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”; – **Pessoas jurídicas** devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
Em ambos os casos, informe o valor bruto do aluguel recebido. A comissão da administradora pode ser deduzida e deve ser lançada na ficha “Pagamentos Efetuados”, código 71 – Administrador de imóveis.
Dúvida do contribuinte: Fomos questionados por um locador cujo inquilino é pessoa jurídica. A advogada dele orientou a declarar o valor líquido do aluguel (já com desconto da comissão) no código 70 da declaração. Isso está correto?
Resposta do contador: Não. O locador deve declarar o valor bruto do aluguel recebido na ficha correspondente: – “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior” se o inquilino for pessoa física; – “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” se o inquilino for empresa.
A comissão paga à imobiliária, desde que arcada pelo locador, pode ser deduzida e deve ser informada separadamente na ficha “Pagamentos Efetuados”, código 71 – Administrador de imóveis. A imobiliária nunca deve ser declarada como fonte pagadora.
Dúvida do contribuinte: Além da comissão à imobiliária, posso deduzir como despesas do aluguel recebido os fundos de reserva e reforma cobrados pelo síndico do prédio?
Resposta do contador: Não. Fundos de reserva, reforma ou melhorias são classificados como despesas extraordinárias e não podem ser deduzidos do valor do aluguel. Apenas as despesas ordinárias e diretamente relacionadas à manutenção do imóvel (ex.: limpeza, portaria), pagas pelo locador, podem ser abatidas.
Dúvida do contribuinte: Moro de aluguel sem contrato formal. Recebo apenas um recibo simples como comprovante. Como declarar?
Resposta do contador: Mesmo sem contrato formal, o valor pago deve ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados”, código 70 – Aluguéis de imóveis, com o nome e CPF do locador.
Dúvida do contribuinte: Como deve ser tributada a quantia recebida pela locação de espaço físico em imóveis ou condomínios edilícios?
Resposta do contador: A locação de espaços físicos é tributada da mesma forma que aluguéis convencionais: – Se recebida de pessoa física ou do exterior, há obrigatoriedade de Carnê-Leão; – Se paga por pessoa jurídica, há retenção na fonte.
No caso de condomínios edilícios, a receita de locação deve ser dividida entre os condôminos conforme sua fração ideal. Já valores pagos entre condôminos pelo uso de áreas comuns não são considerados aluguel e não geram tributação.
Dúvida do contribuinte: Sou síndico do meu prédio. Como devo declarar a isenção da taxa condominial que recebo?
Resposta do contador: A isenção da taxa condominial recebida como remuneração pelo serviço de síndico deve ser informada como “Outros Rendimentos” na declaração. Se ultrapassar R$ 6.000,00 no ano, o condomínio deverá informar na DIRF. Caso o síndico receba remuneração em dinheiro, ela deverá ser declarada como rendimento tributável conforme a origem do pagamento (pessoa jurídica ou física).
Dúvida do contribuinte: Sou locatário. Devo somar aluguéis, condomínio, IPTU e seguro fiança na declaração? E declaro o pagamento ao proprietário ou à imobiliária?
Resposta do contador: Não. O locatário deve declarar apenas o valor do aluguel puro, sem incluir IPTU, condomínio ou seguro fiança. Informe o pagamento na ficha “Pagamentos Efetuados”, código 70 – Aluguéis de imóveis, com os dados do locador (proprietário), e não da imobiliária.
Dúvida do contribuinte: Recebo um aluguel de R$ 1.100,00 mensais, valor abaixo da faixa de obrigatoriedade do Carnê-Leão. Porém, pago R$ 300,00 de condomínio. Devo lançar o valor líquido (R$ 800,00) na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”? E a taxa de condomínio, devo informá-la também na ficha “Pagamentos Efetuados”, código 71 – Administrador de imóveis?
Resposta do contador: Sim, você pode deduzir do valor do aluguel recebido os R$ 300,00 pagos a título de condomínio, desde que o encargo seja seu (do locador). Nesse caso, basta lançar no Carnê-Leão o valor líquido de R$ 800,00. **Atenção:** o valor **não deve ser lançado novamente** na ficha “Pagamentos Efetuados”, pois a dedução já foi feita no momento do preenchimento do Carnê-Leão. A ficha 71 – Administrador de imóveis é usada apenas para declarar o pagamento de comissão à imobiliária ou administradora, e não despesas com condomínio.
Dúvida do contribuinte: Paguei o IPTU à vista em janeiro. Posso dividir esse valor para deduzir mensalmente no Carnê-Leão ao lançar os aluguéis recebidos?
Resposta do contador: Sim. O valor total pago de IPTU pode ser rateado proporcionalmente ao longo dos meses para abatimento mensal no Carnê-Leão. O importante é que o valor total deduzido durante o ano **não ultrapasse o que foi efetivamente pago** no período.
Dúvida do contribuinte: Aluguei um imóvel diretamente com o proprietário, mas o contrato está em nome do pai dele, que é isento de IR por doença grave. Devo informar o CPF de quem?
Resposta do contador: O pagamento deve ser declarado em nome de quem consta no contrato de locação, ou seja, o pai. Mesmo que ele esteja dispensado da entrega da declaração por ser isento, os valores recebidos podem exigir o recolhimento de IR via Carnê-Leão, a depender da quantia.
Dúvida do contribuinte: Alugamos um imóvel e acordamos que os primeiros meses seriam abatidos do valor das reformas realizadas. Esses aluguéis que foram compensados precisam constar na DIRF?
Resposta do contador: Se não houve pagamento financeiro efetivo (o aluguel foi compensado com benfeitorias), não há necessidade de informar esses valores na DIRF. Apenas os valores efetivamente pagos devem ser considerados.
Dúvida do contribuinte: Pago aluguel, mas não tenho contrato formal nem recibos. Ainda assim devo declarar?
Resposta do contador: Sim. A recomendação é declarar. Se o locador declarar que recebeu os valores, a Receita poderá cruzar as informações. Mesmo sem contrato, use a ficha “Pagamentos Efetuados”, código 70, e informe os dados do locador que você possui (nome e CPF).
Dúvida do contribuinte: Recebo R$ 5.000,00 de aluguel e pago R$ 400,00 de comissão à imobiliária. Recolho Carnê-Leão sobre R$ 4.600,00. Porém, o inquilino declara ter pago R$ 5.000,00. Isso pode me colocar na malha fina?
Resposta do contador: Sim, pode ocorrer divergência. Por isso, é importante guardar: – o contrato de locação; – os comprovantes de repasse da imobiliária; – o comprovante do valor da comissão.
A imobiliária deve informar corretamente a DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), o que ajuda a regularizar a diferença. A Receita pode cruzar esses dados e entender a dedução se estiver bem documentada.
Dúvida do contribuinte: Minha restituição virou imposto a pagar após informar aluguéis de R$ 1.400,00 por mês. Isso é normal?
Resposta do contador: Sim. O programa da declaração faz o cálculo sobre o total dos seus rendimentos tributáveis (salários, aluguéis, etc.). Se o imposto retido na fonte + Carnê-Leão não forem suficientes, será gerada uma diferença a pagar. Receber aluguéis pode aumentar o IR devido ou reduzir a restituição.
Dúvida do contribuinte: Tenho um imóvel em conjunto com meu companheiro. Ele declara o imóvel, mas sou eu quem recebe o aluguel. Posso declarar os rendimentos no meu IR?
Resposta do contador: Pode, desde que você conste como locadora no contrato de locação. É recomendável incluir no seu IR a parte do imóvel na ficha “Bens e Direitos” com uma descrição detalhada sobre o bem em condomínio. Alternativamente, o casal pode dividir o rendimento proporcionalmente ou declarar 100% em um dos dois IRs, conforme acordo entre as partes.
Dúvida do contribuinte: Tenho imóvel em conjunto com minha companheira, mas apenas eu o declaro. O contrato de locação está no meu nome, mas o aluguel é pago para ela. Ela pode declarar esse rendimento?
Resposta do contador: Sim, desde que o contrato seja alterado para constar o nome dela como locadora. Como o imóvel é bem comum, ambos podem declarar a fração correspondente na ficha de “Bens e Direitos”. Ela pode declarar o aluguel recebido desde que formalize a posse do rendimento, preferencialmente com respaldo documental, como o contrato e os comprovantes de recebimento.


Sou a locataria de um imovel, o contrato esta em meu nome. Quem paga o boleto do aluguel é o meu pai. Ele paga diretamente. Ambos fazemos nossa declaração separadamente. Como deve ser feita a declação desse aluguel?
Leticia,
Você (locatária no contrato) deve:
– Declarar os pagamentos de aluguel na sua declaração, mesmo que o valor tenha sido pago com recursos do seu pai.
– Na ficha “Pagamentos Efetuados”, utilize o código 70 – Aluguéis de imóveis.
– Informe o nome e CPF do locador (proprietário do imóvel).
Seu pai:
– Não deve declarar o valor pago, pois ele não consta no contrato e, tecnicamente, está apenas ajudando financeiramente você.
– Caso queira justificar a saída dos valores da conta dele, pode lançar como uma doação para a filha (você), utilizando o código 80 – Doações em espécie na ficha “Doações Efetuadas”.
Importante: Caso você deseje declarar esse valor como doação recebida, ele também deve ser lançado na sua ficha “Doações Recebidas” com o mesmo valor, nome e CPF do seu pai. Valores doados entre pais e filhos são isentos de imposto, mas precisam ser declarados se forem significativos.
Olá,
Alugo um apartamento desde o ano passado. No contrato consta o meu nome e da minha esposa como locatários. A imobiliária deposita o valor do aluguel na minha conta e fez a declaração no meu CPF.
O valor é 1000, mas eu que pago o condomínio e IPTU. Como o valor é baixo, eu não pago o carnê Leão. Eu e a minha esposa fazemos a declaração separado.
Dúvidas:
1) Posso declarar no nome da minha esposa já que ela paga menos imposto? Caso afirmativo, devo colocar alguma coisa na minha declaração pra não cair na malha fina?
2) O imóvel está na minha declaração. Deveria estar na dela?
2) O valor do IPTU, condomínio e taxa da imobiliária devem ser descontados mês a mês ao informar o valor recebido de aluguel? Isso não dará problema já que a imobiliária declara o valor total? O apartamento foi alugado a partir da metade do ano passado. Mesmo assim, posso descontar o IPTU e condomínio referente ao ano completo?
Leandro,
1) Sim, você pode declarar o aluguel no nome da sua esposa, desde que isso seja acordado entre vocês. Porém, é importante que a imobiliária também esteja ciente dessa mudança para que os valores sejam declarados corretamente. Na sua declaração, você deve mencionar que o aluguel foi declarado pela sua esposa para evitar problemas de inconsistência de informações.
2) Se o imóvel está na sua declaração, o correto seria informar o aluguel também na sua declaração. No entanto, como você mencionou que a imobiliária fez a declaração no seu CPF, você pode continuar declarando o aluguel no seu nome, mas é importante que a sua esposa mencione esse rendimento em sua declaração para evitar problemas futuros.
3) Sim, o valor do IPTU, condomínio e taxa da imobiliária devem ser descontados mês a mês ao informar o valor recebido de aluguel. Isso é válido mesmo que a imobiliária declare o valor total, pois você está informando os valores efetivamente recebidos e as despesas associadas à locação do imóvel.
4) Sim, você pode descontar o IPTU e condomínio referentes ao ano completo, mesmo que o apartamento tenha sido alugado a partir da metade do ano passado. As despesas associadas ao imóvel podem ser deduzidas proporcionalmente ao período em que o imóvel esteve disponível para locação durante o ano.
Considerando que não foi realizado o carnê-leão, e que houveram diversos pagamentos em atraso, o que resultou exclusivamente nos meses desses recebimentos valor acima de R$1903,00 na DAA, ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física”, deve ser informado o mês de competência do aluguel ou do recebimento efetivo? Nesta ficha, deve ser informado o valor deduzido da comissão à imobiliária? È necessário realizar o preenchimento do carnê-leão por conta desses recolhimentos em atraso?
Márcia,
Na Declaração Anual de Ajuste (DAA), na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física”, você deve informar os rendimentos de aluguel no mês em que efetivamente os recebeu, mesmo que se refiram a meses anteriores.
O valor informado deve ser o total recebido, sem deduzir a comissão à imobiliária. A comissão paga à imobiliária deve ser informada separadamente na ficha “Pagamentos Efetuados”, com o código apropriado para esse tipo de despesa.
Se os pagamentos de aluguel em atraso resultaram em rendimentos acima de R$ 1.903,00 em determinados meses, você deve considerar a necessidade de recolher o carnê-leão sobre esses rendimentos. Recomenda-se consultar um contador ou especialista em imposto de renda para obter orientação específica com base na sua situação tributária completa.
Tenho R$900 de rendimento de aluguel, e a comissão da imobiliária é R$90. Então ficaria R$810 na declaração. Mas a imobiliária é quem paga o condomínio via taxa condominial de R$211, reduzindo do valor que eu recebo. Esse valor eu posso abater na declaração, mesmo o rendimento demonstrando R$900 ?
Wesley,
Sim, você pode abater o valor do condomínio pago pela imobiliária do seu rendimento de aluguel na declaração do Imposto de Renda. O valor que você deve declarar é o valor líquido que você recebeu após todas as deduções e despesas relacionadas ao aluguel.
No seu caso, como você recebeu R$900 de rendimento de aluguel e a imobiliária pagou R$211 de condomínio, seu rendimento líquido seria de R$689 (R$900 – R$211). Portanto, você deve declarar na sua declaração de Imposto de Renda o valor líquido de R$689 como seu rendimento de aluguel. A comissão da imobiliária também deve ser deduzida desse valor.
Pago aluguel e condomínio para um dos meus filhos que estuda em outra cidade. Posso abater o aluguel e/ou o condomínio no IRPF 2023? Onde lançar os dois?
João,
Na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, você não pode deduzir o valor do aluguel ou do condomínio pago para um filho que estuda em outra cidade. As despesas com aluguel e condomínio não são dedutíveis na declaração de IRPF, a menos que se enquadrem em situações específicas estabelecidas pela legislação, como no caso de aluguel pago pelo próprio contribuinte para sua residência.
Olá, apresentei uma dúvida, mas me expressei mal. Tenho 2 apartamentos e moro em ambos (em cidades diferentes). Fico mais em um, onde trabalho. Mas o segundo apartamento também é apenas para meu uso eventual, NUNCA alugo e, portanto, NÃO tenho renda de aluguel. Preciso estimar (como se recebesse) e declarar aluguel para este segundo apartamento? Obrigado pelo esclarecimento!
Paulo,
Não precisa declarar rendimentos pois não tem renda dos imóveis. Mas precisa informar os imóveis na ficha de bens.
recebo aluguel por temporada de um apto através de uma plataforma digitel. exemplo 3 locações por mes totalizando 18 dias, 12 fica fechado, como é feito o cálculo para deduzir IPTU e Condominio do valor recebido de aluguel no mês?
Milton,
Para calcular a dedução do IPTU e condomínio do valor recebido de aluguel por temporada em um determinado mês, você deve seguir os seguintes passos:
– Calcule o valor do aluguel total recebido no mês: Some o valor total recebido por todas as locações realizadas no mês. No seu exemplo, se foram 3 locações por mês, totalizando 18 dias, você deve somar o valor recebido em todas essas locações.
– Calcule a proporção de dias ocupados: Se foram 18 dias de locação no mês e o apartamento fica fechado nos outros 12 dias, então a proporção de dias ocupados é de 18 dias ocupados / 30 dias no mês = 0.6.
– Calcule o valor do aluguel proporcional aos dias ocupados: Multiplique o valor do aluguel total pelo percentual de dias ocupados. Isso lhe dará o valor do aluguel proporcional aos dias em que o apartamento esteve alugado.
– Calcule o valor do IPTU e condomínio proporcional aos dias ocupados: Da mesma forma que fez com o aluguel, calcule o valor proporcional do IPTU e condomínio para os dias em que o apartamento esteve alugado.
– Subtraia o valor do IPTU e condomínio proporcional do valor do aluguel proporcional: O valor resultante é o valor líquido do aluguel a ser declarado, considerando as deduções do IPTU e condomínio.
Confira como declarar aluguel de temporada no Imposto de Renda.
Sou proprietária de um apt junto com minhas duas irmãs, na escritura está 34% para mim, e 33% para cada uma delas.
O imóvel está alugado, mas quem recebe o valor é nossa mãe.
O inquilino deve declarar o pagamento no nome da nossa mãe ou no nosso que somos proprietárias? Se for o nosso, ele declara colocando como se pagasse o aluguel nas proporção da propriedade de cada uma?
por ex, se for mil reais o inquilino declara que pagou 340 reais para A, 330 para B e 330 para C?????
Desde já obg pela atenção.
Tatiana,
O inquilino deve declarar o pagamento do aluguel no nome das proprietárias do imóvel, ou seja, no nome de você e suas irmãs, que são as proprietárias registradas na escritura. Ele deve declarar o valor total do aluguel e especificar a proporção que corresponde a cada uma de vocês, conforme a distribuição de propriedade indicada na escritura. Portanto, no exemplo fornecido, o inquilino deve declarar o pagamento do aluguel no nome de todas as três proprietárias, indicando que pagou R$ 340 para A, R$ 330 para B e R$ 330 para C. Essa divisão deve refletir as porcentagens de propriedade de cada uma.
Tenho dois imóveis em estados diferentes. Moro em um e frequento constantemente o outro. Preciso declarar aluguel (estimado) desse segundo imóvel onde não moro mas frequento? Se sim, como estimar o valor do aluguel?
Paulo,
Se recebe rendimentos de aluguel, precisa declarar sim o total recebido.
Então: o segundo apartamento é apenas para meu uso eventual, NÃO recebo aluguel. Tenho de estimar (como se recebesse) e declarar? Obrigado pelo esclarecimento!
Então não entendi, você paga ou não aluguel?
Se não paga e nem recebe, então não precisa declarar nada.
Olá sou proprietario e pago o iptu do meu imovel alugado para pessoa juritica, recebo o valor da locação já deduzido o imposto de renda na fonte pago pelo locatario, pegunto como deduzir o valor do iptu pago po mim, qual e campo ou codigo para dedução na declaração?
Carlos,
Postei sua dúvida nesse grupo de ajuda. Acompanhe lá as respostas…
https://www.facebook.com/groups/impostoderendarestituicao/posts/1647685889019505/