O pagamento e o recebimento de aluguel, bem como suas despesas acessórias (IPTU e condomínio), geram muitas dúvidas na hora de prestar contas com a Malha Fina. Se você possui imóveis alugados ou mora de aluguel, preencher esses dados incorretamente é um dos caminhos mais rápidos para a retenção da sua declaração.
Abaixo, esclarecemos a dúvida de forma prática e trazemos o passo a passo definitivo de acordo com as normas da Receita Federal do Brasil.
Respondendo à Dúvida: Posso somar os aluguéis e compensar despesas de imóveis diferentes?
Pergunta do Contribuinte: Tenho uma casa e recebi R$ 10.000,00 de aluguel, mas paguei R$ 1.000,00 de IPTU. Também tenho um apartamento, do qual recebi R$ 500,00 de aluguel, mas gastei R$ 1.500,00 com condomínio. Devo somar os dois aluguéis com as respectivas despesas e declarar o valor líquido global?
Resposta Técnica: Não. A apuração dos rendimentos de aluguel deve ser feita de forma individualizada por imóvel e mês a mês.
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Casa: Aluguel (R$ 10.000,00) (-) IPTU (R$ 1.000,00) = R$ 9.000,00 de rendimento tributável.
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Apartamento: Aluguel (R$ 500,00) (-) Condomínio (R$ 1.500,00) = Rendimento tributável igual a zero. O prejuízo ou saldo negativo de R$ 1.000,00 deste imóvel não pode ser utilizado para abater o rendimento da casa e nem ser carregado para os meses seguintes.
1. Como Declarar o PAGAMENTO de Aluguel (Inquilino)
Para quem paga aluguel, os valores representam apenas uma mutação patrimonial (gasto ordinário) e não geram dedução no imposto de renda. No entanto, a declaração é obrigatória para informar a Receita Federal sobre o fluxo financeiro.
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O que declarar: Apenas o valor das mensalidades de aluguel efetivamente pagas no ano-calendário.
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O que NÃO declarar: Despesas com IPTU, taxas de condomínio e seguro contra incêndio, mesmo que pagas por você sob previsão contratual, devem ser ignoradas pelo inquilino na declaração.
Passo a Passo no Sistema do IRPF:
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Acesse a ficha Pagamentos Efetuados.
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Clique em Novo e selecione o Código 70 – Aluguéis de imóveis.
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Informe o CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel (locador).
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No campo “Valor pago”, insira a soma de todos os aluguéis de imóvel pagos no ano.
⚠️ Atenção: Se o contrato foi intermediado por uma imobiliária, não informe o CNPJ dela neste campo. A imobiliária é mera intermediária; a relação jurídica e o pagamento final são destinados ao proprietário (locador).
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Contratos com múltiplos inquilinos: Se mais de uma pessoa divide o aluguel, o ideal é que todas constem no contrato. Assim, cada ocupante declara a sua fração ideal do pagamento na própria declaração. Se apenas um constar no contrato, apenas ele deverá declarar a totalidade do valor pago.
2. Como Declarar o RECEBIMENTO de Aluguel (Proprietário)
Para quem recebe, o aluguel é um rendimento tributável. A forma de declaração e tributação varia de acordo com a natureza da fonte pagadora (quem aluga o seu imóvel).
Quais despesas o Proprietário pode deduzir do aluguel bruto?
Segundo o Regulamento do Imposto de Renda, o locador pode deduzir do valor do aluguel recebido as seguintes despesas, desde que o ônus financeiro tenha sido exclusivamente dele:
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Taxas de administração e cobrança cobradas pela imobiliária;
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Impostos, taxas e emolumentos que incidam sobre o imóvel (como o IPTU);
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Despesas ordinárias de condomínio.
💡 Regra de Ouro: Se o inquilino pagou o IPTU e o condomínio diretamente, o proprietário não pode deduzir esses valores, devendo tributar o valor do aluguel bruto recebido. As deduções só valem se os desembolsos saíram do bolso do locador.
A) Aluguel recebido de Pessoa Física (Inquilino PF)
Os rendimentos recebidos de pessoas físicas estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) sempre que superarem o limite de isenção da tabela progressiva mensal da Receita Federal.
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Durante o ano: O preenchimento deve ser feito mensalmente através do sistema Carnê-Leão Web, disponível no Portal e-CAC. O imposto (se houver) vence no último dia útil do mês subsequente ao do recebimento, sob o código de DARF 0190.
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Na Declaração de Ajuste Anual: Na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior, basta clicar no botão “Importar Dados do Carnê-Leão” para puxar todo o histórico preenchido na web.
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Se os valores mensais ficaram abaixo da faixa de tributação, o preenchimento do Carnê-Leão Web continua sendo altamente recomendável, mas os valores também podem ser digitados diretamente mês a mês na aba “Rendimentos” da referida ficha na Declaração de Ajuste Anual.
B) Aluguel recebido de Pessoa Jurídica (Inquilino PJ)
Quando o inquilino é uma empresa, a responsabilidade por reter e recolher o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) é da pessoa jurídica locatária.
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A empresa deve fornecer ao proprietário um Informe de Rendimentos até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.
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Na Declaração de Ajuste Anual: O proprietário deve acessar a ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, clicar em Novo, preencher o CNPJ e nome da empresa inquilina, o rendimento bruto recebido e o imposto retido na fonte indicado no informe.
Declaração da Imobiliária (Código 71)
Para informar a Receita sobre os valores pagos de taxa de administração, acesse a ficha Pagamentos Efetuados, selecione o código 71 – Administrador de imóveis, e informe o CNPJ e nome da imobiliária com o valor total das taxas pagas no ano.
(Nota: Não deduza esse valor novamente se ele já foi subtraído como dedução permitida na ficha de rendimentos).
Exemplos Práticos de Recebimento
Exemplo 1: Recebimento de Pessoa Jurídica (Retenção na Fonte)
Carlos aluga um imóvel comercial para a empresa Doceria Delícias Ltda por R$ 8.500,00 mensais. Em determinado mês, a empresa efetuou o pagamento retendo R$ 1.087,20 de IRRF. A imobiliária cobrou R$ 1.020,00 de taxa de administração.
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Como Carlos declara: Na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ, lança o valor bruto de R$ 8.500,00 e o imposto retido de R$ 1.087,20. Na ficha Pagamentos Efetuados (código 71), informa os R$ 1.020,00 pagos à imobiliária.
Exemplo 2: Recebimento de Pessoa Física (Carnê-Leão)
Paula aluga seu apartamento residencial para Pedro (PF) por R$ 2.500,00 mensais. Em setembro, Pedro pagou com atraso, somando uma multa contratual de 5% (total de R$ 2.625,00). A imobiliária reteve R$ 300,00 de taxa.
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Como Paula declara: A base de cálculo do aluguel neste mês será de R$ 2.325,00 (R$ 2.625,00 do aluguel com multa, subtraídos os R$ 300,00 da imobiliária). Paula lança essa base no Carnê-Leão Web. Por estar dentro da faixa de isenção da tabela progressiva vigente, o imposto calculado para o mês será zero, mas o valor bruto e a dedução devem constar discriminados no sistema e importados para a Declaração de Ajuste Anual.
3. Como Declarar a Caução de Aluguel?
A garantia de aluguel (caução) recebida em dinheiro não pertence definitivamente ao proprietário até o encerramento do contrato. Trata-se de uma mera garantia e deve ser tratada como uma operação patrimonial.
| Papel na Relação | Ficha no Sistema IRPF | Código | Procedimento Técnico |
| Locador (Quem recebeu) | Dívidas e Ônus Reais | 14 - Pessoas físicas |
Informar o valor recebido a título de caução, nome e CPF do locatário. O saldo funciona como uma obrigação de devolução futura. |
| Locatário (Quem pagou) | Bens e Direitos | Grupo 99, Código 99 |
Informar o valor depositado como garantia, o nome e CPF/CNPJ do locador ou da imobiliária detentora da conta poupança conjunta. |
📌 Rendimentos da Poupança: Se o valor da caução foi depositado em caderneta de poupança (conforme determina a Lei do Inquilinato) e gerou rendimentos, estes devem ser informados na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis pelo titular da conta onde os rendimentos foram creditados ao final do contrato.
Dúvidas mais comuns sobre imposto de renda de aluguéis
Dúvida do contribuinte: Quando se recebe um aluguel inferior ao limite de isenção, não é necessário recolher mensalmente via Carnê-Leão? Como devo informar as despesas de condomínio, IPTU e taxa de administração (10%)? Devo subtrair esses valores diretamente ou há um campo próprio?
Resposta do Auditor/Contador: Correto em partes. Se o valor do aluguel — após as deduções permitidas — for inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal (R$ 2.259,20), não há imposto a recolher no mês. No entanto, o registro das informações no sistema Carnê-Leão Web (no portal e-CAC) continua sendo obrigatório para quem recebe de pessoa física.
No preenchimento, as despesas de IPTU, condomínio ordinário e taxa de administração da imobiliária devem ser subtraídas diretamente do valor do aluguel bruto, desde que esses encargos tenham sido pagos financeiramente pelo proprietário (locador). O programa da declaração anual não possui campos separados para detalhar essas despesas de custeio do imóvel locado na ficha de rendimentos; portanto, o valor é lançado na aba “Outras Informações”, coluna “Aluguéis”, já de forma líquida.
A taxa de administração paga à imobiliária deve, adicionalmente, ser informada na ficha Pagamentos Efetuados, sob o código 71 – Administrador de Imóveis, preenchendo o CNPJ da empresa, mas de forma puramente informativa, para evitar duplicar a dedução.
Dúvida do contribuinte: Durante o contrato de locação, o inquilino solicitou um desconto no valor do aluguel, o qual foi concedido. Nesse caso, o imposto de renda deve ser recolhido com base no valor mais baixo?
Resposta do Auditor/Contador: Sim. A tributação do Imposto de Renda baseia-se no regime de caixa, ou seja, o imposto incide exclusivamente sobre o valor de fato recebido pelo locador no mês. Se o desconto foi concedido e o valor recebido foi menor, a base de cálculo será esse valor reduzido. O valor nominal fixado no contrato original é irrelevante para fins fiscais se não houver o fluxo financeiro correspondente.
Dúvida do contribuinte: O imposto de renda incide sobre o valor total do aluguel pago pelo inquilino?
Resposta do Auditor/Contador: Não necessariamente sobre o total bruto. O imposto incide sobre o rendimento líquido tributável. Do valor total pago pelo inquilino, o locador tem o direito legal de deduzir:
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A comissão/taxa de administração cobrada pela imobiliária;
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As despesas ordinárias de condomínio;
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O IPTU, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel.
Regra mandatória: Essas deduções são estritamente proibidas se o inquilino houver pago tais taxas diretamente ao condomínio ou à prefeitura. Elas só reduzem a sua base de cálculo se o inquilino pagou o aluguel cheio a você (ou à imobiliária) e você, proprietário, arcou com esses desembolsos.
Dúvida do contribuinte: Se o inquilino declara o valor total do aluguel pago (bruto) e o locador declara um valor menor (por ter deduzido o IPTU e condomínio), isso gera malha fina por divergência?
Resposta do Auditor/Contador: Não, desde que a escrituração esteja correta. O sistema da Receita Federal está programado para entender que o locador pode deduzir os encargos legais (IPTU, condomínio e taxa de administração). Portanto, a variação entre o gasto declarado pelo inquilino e o rendimento declarado pelo locador é prevista. O contribuinte deve, contudo, guardar todos os recibos, boletos e o informe da imobiliária por no mínimo 5 anos para comprovar as deduções em caso de uma malha fiscal por amostragem.
Dúvida do contribuinte: Devo incluir o CPF e o nome do inquilino na minha declaração de imposto de renda?
Resposta do Auditor/Contador: Sim, de forma obrigatória. Ao contrário do que muitos pensam, o programa do IRPF exige a identificação do locatário. Ao preencher os rendimentos na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior, na aba “Rendimentos”, você deve obrigatoriamente informar o CPF do titular do pagamento (o inquilino) correspondente a cada valor recebido mês a mês. A omissão ou erro no CPF do inquilino impede o cruzamento de dados da Receita Federal e leva a declaração diretamente para a malha fina.
Dúvida do contribuinte: Como devo proceder para declarar o aluguel se o valor superava a faixa de isenção e não recolhi o Carnê-Leão mensalmente? Tenho que pagar tudo na declaração anual?
Resposta do Auditor/Contador: Não se deve esperar a declaração anual. O recolhimento do Carnê-Leão é uma obrigação mensal do ano-calendário. Se você recebeu aluguéis tributáveis de pessoa física e não pagou o imposto no mês correto, você está em atraso com o Fisco.
Para regularizar:
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Acesse o sistema Carnê-Leão Web no portal e-CAC.
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Escriture os recebimentos e deduções nos respectivos meses em atraso.
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O próprio sistema calculará o imposto devido e emitirá o DARF (código 0190) atualizado com as penalidades legais: juros de mora (baseados na taxa Selic) e multa de mora (de 0,33% por dia de atraso, limitada ao teto de 20%).
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Após quitar os DARFs, você poderá importar as informações do Carnê-Leão diretamente para o programa do IRPF.
Dúvida do contribuinte: Recebo aluguéis que, individualmente ou por mês, somam um valor inferior ao limite do Carnê-Leão. No entanto, ao lançá-los na declaração anual, percebo que minha restituição diminui (ou gera imposto a pagar). Isso está correto?
Resposta do Auditor/Contador: Sim, perfeitamente correto. A isenção do Carnê-Leão é apenas provisória e mensal. No momento de preencher a Declaração de Ajuste Anual, o programa soma todos os seus rendimentos tributáveis do ano (aluguéis + salários + aposentadorias + pró-labore).
Como a sua renda global anual aumentou com a adição dos aluguéis, você pode ter sido empurrado para uma faixa mais alta da tabela progressiva anual. Isso reduz a restituição ou gera saldo de imposto a pagar, pois o cálculo definitivo é feito sobre o montante anual unificado.
Dúvida do contribuinte: Pago aluguel via boleto unificado que inclui o aluguel básico, IPTU, seguro fiança e taxa de incêndio. Qual valor devo lançar em minha declaração?
Resposta do Auditor/Contador: Na ficha Pagamentos Efetuados, sob o código 70 – Aluguéis de imóveis, você deve lançar estritamente o valor do aluguel puro. Exclua do montante total as taxas de IPTU, condomínio, taxas de incêndio ou seguros contratados, mesmo que todos venham cobrados na mesma guia bancária.
Dúvida do contribuinte: Recebo aluguel de um imóvel adquirido após o casamento sob o regime de comunhão total (ou parcial) de bens. Como devemos declarar?
Resposta do Auditor/Contador: Por se tratar de um bem comum do casal, a Receita Federal oferece duas opções de declaração:
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Opção 1 (Divisão): Lançar 50% do valor líquido do aluguel na declaração de cada um dos cônjuges;
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Opção 2 (Unificação): Lançar 100% dos rendimentos na declaração de apenas um dos cônjuges, informando o CPF do parceiro no campo de “Cônjuge/Companheiro” para consolidar o patrimônio.
💡 Dica de Planejamento Tributário: Calcule qual cenário é mais vantajoso. Se um dos cônjuges já possui um salário elevado (tributado na alíquota de 27,5%), pode ser financeiramente vantajoso lançar 100% do aluguel na declaração do outro cônjuge, caso este possua rendas menores ou seja isento, diminuindo o imposto total pago pela entidade familiar.
Dúvida do contribuinte: Tenho um imóvel em copropriedade com um sócio/parente (50% para cada). Podemos fazer o contrato e declarar o aluguel integralmente no CPF de apenas um de nós?
Resposta do Auditor/Contador: Não. Diferente dos cônjuges em regime de bens, os coproprietários comuns (amigos, sócios, irmãos) devem obrigatoriamente tributar o rendimento recebido na exata proporção da sua participação na propriedade do bem, conforme registrado na escritura do imóvel. Cada um deve lançar os seus respectivos 50% em sua própria declaração e apurar o Carnê-Leão individualmente, independentemente de quem assinou o contrato de locação de forma isolada ou recebeu o dinheiro na conta bancária.
Dúvida do contribuinte: Sou locador de um imóvel e mensalmente a imobiliária desconta do aluguel as despesas extraordinárias do condomínio. Posso deduzir esses valores (como fundo de reserva e fundo de obras) do meu aluguel recebido?
Resposta do Auditor/Contador: Não. A legislação do Imposto de Renda (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014) é taxativa: apenas as despesas ordinárias de condomínio podem ser deduzidas da base de cálculo do aluguel, desde que o ônus tenha sido do locador.
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Despesas Ordinárias (Deduzíveis): São aquelas ligadas à manutenção e administração diária do prédio (salários de funcionários, limpeza, água, luz das áreas comuns, portaria).
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Despesas Extraordinárias (NÃO Deduzíveis): São aquelas destinadas a melhorias ou valorização do patrimônio (fundo de obras, reformas de fachada, instalação de novos equipamentos, constituição de fundo de reserva). Essas despesas extraordinárias integram o custo de aquisição do imóvel para uma futura venda (ganho de capital), mas não podem abater o imposto do aluguel mensal.
Dúvida do contribuinte: Tenho imóveis alugados para pessoas jurídicas (empresas) e para pessoas físicas. Gerencio tudo por uma imobiliária que cobra 10% de taxa. Como devo declarar cada um no programa do IRPF?
Resposta do Auditor/Contador: O preenchimento exige dinâmicas completamente diferentes no programa do IRPF, a depender de quem é o seu inquilino:
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Cenário A: Inquilino é Pessoa Física (PF) A apuração ocorre pelo Carnê-Leão. Na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior (aba Outras Informações, coluna Aluguéis), você deve informar o valor líquido das deduções permitidas. Ou seja: subtraia os 10% da imobiliária (e o IPTU/condomínio ordinário, se pagos por você) e lance apenas o resultado final mês a mês.
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Cenário B: Inquilino é Pessoa Jurídica (PJ) A empresa retém o imposto na fonte e emite um Informe de Rendimentos. Na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, você deve lançar o valor bruto do aluguel recebido e o imposto retido, exatamente como constar no informe da empresa. Você não pode abater os 10% da imobiliária diretamente nessa ficha.
📌 E os 10% da imobiliária no caso de inquilino PJ? Para reaver a dedução da taxa de administração dos imóveis alugados para empresas, você deve preencher a ficha Pagamentos Efetuados, selecionar o código 71 – Administrador de imóveis, e informar o CNPJ da imobiliária com o valor total das comissões pagas ao longo do ano. O sistema da Receita Federal cruzará as fichas para consolidar o seu imposto de forma correta.
Dúvida do contribuinte: Um locador cujo inquilino é pessoa jurídica foi orientado por uma advogada a abater a comissão da imobiliária e declarar diretamente o valor líquido na ficha de recebimentos. Está correto?
Resposta do Auditor/Contador: Não, está incorreto e causará malha fina. Se o inquilino é Pessoa Jurídica, o sistema da Receita Federal faz o cruzamento eletrônico exato com a DIRF enviada pela empresa inquilina. Se a empresa declarar que pagou R$ 5.000,00 de aluguel bruto e o locador declarar R$ 4.500,00 (líquido da imobiliária), o sistema acusará divergência imediata. O locador deve sempre declarar o valor bruto em Rendimentos Recebidos de PJ e o gasto com a imobiliária na ficha Pagamentos Efetuados (Código 71).
Dúvida do contribuinte: Moro de aluguel, mas não tenho contrato formal, apenas recibos simples assinados pelo proprietário. Sou obrigado a declarar? Como proceder?
Resposta do Auditor/Contador: Sim, a falta de um contrato formalizado em cartório não exime o locatário da obrigação de declarar (caso se enquadre nas regras de obrigatoriedade da Receita Federal), nem o locador de tributar o rendimento.
O inquilino deve acessar a ficha Pagamentos Efetuados, selecionar o código 70 – Aluguéis de imóveis, e informar o CPF e o nome completo do proprietário que assina os recibos, inserindo a soma total dos valores pagos no ano. Guarde todos os recibos simples por 5 anos, pois eles possuem validade fiscal de comprovação.
Dúvida do contribuinte: Como funciona a tributação sobre valores recebidos pela locação de espaços comuns em condomínios (como aluguel do topo do prédio para antenas de telefonia ou publicidade)?
Resposta do Auditor/Contador: A locação de partes comuns de um condomínio edilício (como topo para antenas ou fachadas para outdoors) gera rendimentos tributáveis. Como o condomínio não possui personalidade jurídica para fins de retenção própria desse tipo de renda, esse rendimento pertence a cada proprietário (condômino) na proporção de sua fração ideal.
O condomínio deve calcular a parcela correspondente a cada apartamento e informar os moradores. Cada condômino deve somar essa fração aos seus próprios aluguéis e tributar via Carnê-Leão (se a empresa de telefonia pagou ao condomínio, o morador declara na proporção de sua fração como recebido de PJ).
Dúvida do contribuinte: Sou síndico do meu prédio e tenho isenção da taxa de condomínio. Como devo declarar esse benefício no meu Imposto de Renda?
Resposta do Auditor/Contador: Depende de como essa dispensa é concedida:
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Isenção da Taxa Condominial (Síndico Morador): Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção da taxa de condomínio para o síndico eleito que reside no prédio não é considerada rendimento tributável. Entende-se que não há acréscimo patrimonial, mas sim uma dispensa de rateio de despesas devido aos serviços prestados. Portanto, o valor da isenção não precisa ser declarado.
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Remuneração em Dinheiro (Pró-labore): Caso o síndico (morador ou profissional) receba um pagamento em dinheiro pelos seus serviços, esse valor configura remuneração pelo trabalho. Deve ser declarado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (se o condomínio emitir informe/DIRF) ou Recebidos de Pessoa Física (se rateado diretamente), sujeitando-se à tabela progressiva.
Dúvida do contribuinte: Recebo um aluguel de R$ 1.100,00 mensais. Pago R$ 300,00 de condomínio ordinário do meu próprio bolso. Devo lançar o valor líquido (R$ 800,00) na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”? Preciso informar o condomínio na ficha “Pagamentos Efetuados”, sob o código 71?
Resposta do Auditor/Contador: Sim, o lançamento do rendimento bruto deduzido do condomínio está correto. Você informará o valor líquido de R$ 800,00 na aba “Outras Informações” (coluna Aluguéis) da ficha de rendimentos recebidos de PF.
Atenção: Você não deve lançar o condomínio na ficha Pagamentos Efetuados. O código 71 – Administrador de imóveis destina-se única e exclusivamente a declarar os valores de comissão pagos a imobiliárias e administradoras de bens. Taxas condominiais e carnês de IPTU não possuem código de declaração em Pagamentos Efetuados; o abatimento deles se esgota no cálculo líquido do rendimento.
Dúvida do contribuinte: Paguei o IPTU do imóvel locado à vista (cota única) em janeiro. Posso parcelar esse valor ficticiamente para deduzir um pouco por mês ao longo do ano no meu Carnê-Leão?
Resposta do Auditor/Contador: Não. O sistema do Carnê-Leão opera estritamente sob o Regime de Caixa (data do efetivo pagamento). Se o IPTU foi quitado em cota única em janeiro, a dedução integral e total desse valor só poderá ser computada no cálculo do rendimento do mês de janeiro.
Se o valor do IPTU à vista superar o valor do aluguel recebido em janeiro, a base de cálculo daquele mês será zerada, mas o saldo de dedução restante não poderá ser transferido para abater os aluguéis de fevereiro ou dos meses seguintes. Para usufruir da dedução mensal contínua, o locador deve optar pelo pagamento parcelado do IPTU junto à prefeitura.
Dúvida do contribuinte: Aluguei um imóvel diretamente com o proprietário, mas o contrato formal de locação foi redigido no nome do pai dele, que é idoso e isento de IR por portar doença grave. No meu IR, informo o CPF de quem?
Resposta do Auditor/Contador: Você deve informar o CPF de quem figura juridicamente no contrato como locador — neste caso, o pai. Para o inquilino, trata-se de um dado de preenchimento obrigatório na ficha Pagamentos Efetuados (código 70).
Para o dono do imóvel, vale o alerta: a isenção de IR por doença grave concedida pela Receita Federal aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. Rendimentos de aluguel recebidos por pessoas com doenças graves são tributáveis e seguem as regras normais de incidência da tabela progressiva (Carnê-Leão).
Dúvida do contribuinte: Combinamos que o inquilino faria uma grande reforma no imóvel e, em contrapartida, concedemos a ele a isenção do pagamento de aluguel nos primeiros 6 meses para compensar o custo. Como não haverá dinheiro transitando em conta bancária, esses meses estão isentos de declaração e de DIRF?
Resposta do Auditor/Contador: Não. Essa é uma infração fiscal grave. De acordo com as normas da Receita Federal, o valor das benfeitorias (reformas) executadas pelo inquilino cujo custo seja compensado com o aluguel é considerado rendimento de aluguel para o proprietário.
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Se o inquilino for Pessoa Jurídica (empresa): Ele é obrigado a reter o IRRF sobre o valor das benfeitorias compensadas e deve, obrigatoriamente, informar esses montantes na DIRF, emitindo o respectivo informe de rendimentos para o locador.
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Se o inquilino for Pessoa Física: O locador deve apurar o valor de mercado da reforma compensada no mês e efetuar o recolhimento do Carnê-Leão, da mesma forma que faria se tivesse recebido o dinheiro em espécie.
Dúvida do contribuinte: Recebo R$ 5.000,00 de aluguel de um inquilino PF. Desconto R$ 400,00 de comissão da imobiliária e declaro o imposto (Carnê-Leão) sobre a base líquida de R$ 4.600,00. Contudo, sei que o meu inquilino declara em “Pagamentos Efetuados” o valor cheio de R$ 5.000,00. Essa divergência de valores vai me reter na Malha Fina?
Resposta do Auditor/Contador: Não. O cruzamento inteligente da Receita Federal cruzará os seus dados com a DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) enviada de forma eletrônica pela sua imobiliária. Como a imobiliária declara ao fisco que intermediou o contrato e recebeu os R$ 400,00 de comissão, o sistema do governo aceita perfeitamente que o seu rendimento declarado seja de R$ 4.600,00 enquanto o gasto do inquilino seja de R$ 5.000,00. O importante é guardar o informe anual emitido pela imobiliária.
Dúvida do contribuinte: Tenho um imóvel em união estável (bem comum). O imóvel está registrado no CPF do meu companheiro e ele o declara em seus Bens, mas quem recebe o dinheiro do aluguel na conta bancária sou eu. Posso declarar 100% desse rendimento no meu CPF?
Resposta do Auditor/Contador: Sim. Nos regimes de bens comuns (comunhão parcial ou total, e união estável padrão), os rendimentos produzidos por bens do casal podem ser tributados integralmente na declaração de um dos cônjuges/companheiros, ou divididos na proporção de 50% para cada um.
A escolha é livre e independe de qual conta bancária recebeu o dinheiro ou de qual nome consta no contrato de locação. Caso opte por declarar 100% no seu CPF, certifique-se apenas de que a relação patrimonial de união estável esteja identificada no sistema, preenchendo o CPF dele no campo “Informações do Cônjuge/Companheiro” na tela de identificação da sua declaração.


Recebo aluguel de Pessoa Jurídica no Exterior com retenção na fonte. Eu queria saber como vou lançar essa informação. A retenção ainda não foi recolhida pelo pais oriundo do rendimento.
Fabrício,
Veja se esse link resolve sua dúvida…
https://impostoderendarestituicao.com.br/irpf/como-declarar-aluguel-recebido-no-exterior/
Ola, durante varios meses, recebi o valor do aluguel + condomino em atraso, gerando multa, o condomio é pago por mim , em dia, logo devo declarar o valor da multa de condominio como rendimento?
abs
Gessio,
Sim.
Tenho um apartamento financiado, o valor que pago de juros mensal, posso deduzir do valor recebido de aluguel?
Eduardo, não pode.
Recebo aluguel no valor de 2.700,00 e pago aluguel no valor de 1.800,00. Posso descontar esse valor que pago de aluguel no carne leão?
Lucilene,
Pode não.
Boa noite, eu declarei um valor no irpf e a administradora imobiliária informou outro acima. Resultado, fui pra malha fina. Até que percentual eu posso declarar abaixo do que a imobiliária informou? Sendo que o condomínio sou eu quem pago, não é barato e é abaixo de 1.900 que está dentro da faixa de isenção?
Arnaldo,
Deve declarar exatamente o que a imobiliária informou.
Mesmo quando os valores declarados no DIMOB sejam divergentes em alguns meses do valor efetivo recebido pelo locador?
Tenho um apartamento fechado em Portugal desde 09/21 e pretendo alugá-lo. Não trarei o que vier a receber com este aluguel para cá. Ficará lá em conta corrente.
Atualmente já declaro este imóvel e a conta corrente que tenho lá aqui no meu IRPF Brasileiro.
Tenho basicamente duas duvidas:
1) Se eu efetivamente não trouxer o que vier a receber de diária ou aluguel lá para o Brasil, preciso recolher Carnê-Leão aqui, importa-lo aqui anualmente para minha declaração ou seja recolher mensal e fazer o ajuste anual ou não?
2) Se a resposta for “não precisar declarar o aluguel aqui pois não trazer o dinheiro”, terei que justificar aqui no IR Brasileiro o aumento dos euros na conta corrente de lá? Obrigada!!
Tzenga,
Veja como declarar aluguel recebido no exterior no Imposto de Renda.
Embora os meus rendimentos recebidos com aluguel estejam abaixo do limite (R$ 1.903.98), eu sou obrigado a lançar o valor líquido total na declaração na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF”. Mas eu percebi que tem outras colunas que me deixaram em dúvida se devo ou não preenchê-las: previdência oficial, quantidade de dependentes? Porque esses dados eu já lancei nas fichas específicas de lançamentos da previdência oficial e dependentes. Tenho que lançar nessa ficha (Rend. Trib. Receb. PF) de novo?
Marcelo,
Lance só o aluguel nessa ficha.
MEU PAI É APOSENTADO E O SEU RENDIMENTO DE APOSENTADORIA FICOU ACIMA DE 28MIL, ENTENDO QUE ELE DEVE DECLARAR, MAS ELE TEM UM IMÓVEL LOCADO EM UMA CIDADE QUE NÃO RESIDE COM VALOR INFERIOR A R$ 1.903,00, ELE UTILIZA O VALOR DO ALUGUEL DESTE IMÓVEL PARA PAGAR O ALUGUEL DO IMÓVEL NA CIDADE ONDE ELE RESIDE QUE EQUIVALE A R$ 1.400,00. MEU PAI NÃO TEM GANHO DE CAPITAL, POIS O IMÓVEL QUE ELE PAGA ALUGUEL PARA MORAR É SUPERIOR AO QUE VALOR DO ALUGUEL QUE RECEBE. MINHA DÚVIDA É, DEVO DECLARAR AMBOS OS ALUGUEIS OU NÃO, POIS NA DECLARAÇÃO ESTÁ GERANDO IMPOSTO A PAGAR.
Aline,
Deve declarar sim.
Tenho dois imoveis, sendo que um deles está alugado e o outro está vazio. É possivel fazer a declaração da receita do imovel alugado e as despesas dos dois imóveis?
Auro,
Não pode abater receitas de um imóvel com despesas de outro imóvel.
RECEBO UM VALOR DE ALUGUEL, NO QUAL O IMÓVEL NÃO ESTÁ EM MEU NOME, DEVO DECLARAR MESMO ASSIM?
O ALUGUEL É RECEBIDO DE PESSOA FÍSICA.
DÉBORA
Só para complementar a pergunta, o contrato foi feito em meu nome.
Débora,
Deve declarar normalmente, como se o imóvel fosse seu.