O desligamento de um emprego exige atenção redobrada na hora de preencher a declaração de Imposto de Renda. Os valores recebidos na rescisão do contrato de trabalho devem ser informados corretamente, conforme a natureza tributária de cada verba.
Os contribuintes que tiveram o contrato de trabalho encerrado precisam declarar todos os valores pagos na rescisão conforme discriminado no Informe de Rendimentos, documento que deve ser fornecido obrigatoriamente pelo antigo empregador. Nele, devem constar de forma separada os rendimentos tributáveis, os isentos e aqueles sujeitos à tributação exclusiva — como o 13º salário proporcional, que possui retenção definitiva na fonte.
Rescisão Trabalhista Paga Imposto? Entenda a Malha Fina
Uma das dúvidas mais comuns dos contribuintes é se a rescisão trabalhista paga imposto. A resposta depende da natureza jurídica de cada valor recebido. Trocar as fichas de lançamento ou misturar esses valores é um dos motivos mais frequentes que levam o cidadão direto para a Malha Fina.
A regra oficial da Receita Federal divide as verbas rescisórias em duas categorias:
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Verbas Salariais/Remuneratórias (Tributáveis): Saldo de salário, horas extras e aviso-prévio trabalhado estão sujeitos à cobrança de IR. Devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
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Verbas Indenizatórias (Isentas): Férias indenizadas, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e o FGTS não sofrem retenção de imposto. Devem ser lançados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
⚠️ Atenção ao Aviso-Prévio: O aviso-prévio indenizado é isento de Imposto de Renda, enquanto o aviso-prévio trabalhado é tributável e deve ser somado ao salário normal.
FGTS Precisa Declarar? Veja Como Informar o Saldo e a Multa
Sim, o FGTS precisa declarar. Em casos de demissão sem justa causa ou rescisão por acordo, os valores recebidos são isentos de Imposto de Renda, mas a declaração é obrigatória para justificar a origem dos recursos e a evolução patrimonial do contribuinte perante a Receita Federal.
Como declarar multa de 40% do FGTS e o saque-rescisão:
O cálculo da multa rescisória de 40% leva em consideração todo o histórico de depósitos realizados pela empresa ao longo do contrato, e não apenas o saldo disponível no momento da demissão. Mesmo que você tenha realizado saques anteriores (como o saque-aniversário ou para compra de imóvel), a multa é calculada sobre o total depositado desde o início do vínculo.
💡 Passo a Passo no Sistema do IRPF:
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Acesse a ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
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Clique em “Novo” e selecione o Código 04 (Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS).
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Informe o tipo de beneficiário (Titular ou Dependente).
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No campo Fonte Pagadora, insira o CNPJ e o nome da Caixa Econômica Federal (responsável pelo gerenciamento e pagamento do fundo), e não o da empresa da qual foi demitido.
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Insira o valor total sacado (saldo do FGTS + multa de 40%).
Como declarar seguro desemprego?
As parcelas recebidas como seguro-desemprego também são isentas de Imposto de Renda, mas precisam ser declaradas.
💡 Como declarar: Informe o valor total recebido ao longo do ano na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, utilizando o código 26 – Outros. A fonte pagadora é o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Confira como declarar seguro desemprego no imposto de renda.
Como declarar aviso prévio?
As parcelas do seguro-desemprego são verbas de amparo social e também entram como rendimentos isentos na declaração.
💡 Passo a Passo no Sistema do IRPF:
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Acesse a ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
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Clique em “Novo” e selecione o Código 26 (Outros).
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No campo Fonte Pagadora, informe os dados conforme indicado no seu informe ou extrato do benefício, podendo constar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o Ministério do Trabalho e Emprego ou a Caixa Econômica Federal.
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No campo Descrição, escreva: “Valor recebido a título de seguro-desemprego”.
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Informe o valor total recebido no ano-calendário.
Como Declarar o Aviso-Prévio Indenizado?
O tratamento fiscal do aviso-prévio depende exclusivamente da modalidade em que ele ocorreu:
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Aviso-Prévio Indenizado (Não trabalhado): É uma verba indenizatória. Deve ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o Código 04. A fonte pagadora, neste caso, é o CNPJ da sua antiga empresa.
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Aviso-Prévio Trabalhado: É uma verba remuneratória. Deve ser somado aos salários normais e informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
Como declarar férias?
Uma dúvida recorrente é se as férias indenizadas são tributáveis. Ao contrário das férias gozadas durante a vigência do contrato, todas as férias pagas em rescisão contratual têm natureza estritamente indenizatória e são isentas de Imposto de Renda. Isso engloba as férias vencidas, proporcionais e o respectivo terço constitucional.
💡 Passo a Passo no Sistema do IRPF:
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Acesse a ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
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Clique em “Novo” e selecione o Código 04 (Indenizações por rescisão de contrato de trabalho…).
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Informe o CNPJ e o nome da empresa empregadora como Fonte Pagadora.
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Insira o valor total somado dessas verbas de férias rescisórias.
Como Declarar Saldo de Salário e Demais Verbas Tributáveis?
O saldo de dias trabalhados no mês do desligamento, horas extras devidas e adicionais (noturno, de periculosidade ou insalubridade) entram no bolo dos rendimentos tributáveis comuns.
💡 Passo a Passo no Sistema do IRPF:
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Acesse a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
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Clique em “Novo” e insira o CNPJ e a Razão Social da empresa.
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Transcreva exatamente os valores apontados no seu Informe de Rendimentos oficial:
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Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica: (Soma dos salários, horas extras e aviso-prévio trabalhado).
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Imposto Retido na Fonte (IRRF): Se houve retenção no momento do pagamento.
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13° Salário: Informe o valor da parcela proporcional da rescisão neste campo específico, pois ele possui tributação exclusiva.
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🛠️ Fundamentação Normativa (EEAT)
A estruturação deste guia baseia-se estritamente nas normas da Receita Federal do Brasil, com destaque para os seguintes pontos de conformidade fiscal:
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Férias Rescisórias no Código 04: A inclusão das férias indenizadas (e seu terço constitucional) sob o Código 04 atende à Solução de Consulta Cosit nº 214 da Receita Federal. O entendimento pacificado estipula que tais verbas decorrem da rescisão contratual e perdem o caráter salarial, devendo ser unificadas às demais indenizações do contrato de trabalho para evitar divergências nos sistemas automatizados de cruzamento de dados do Fisco.
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Tributação Exclusiva do 13º Salário: O 13º salário proporcional pago em rescisão segue o rito do Art. 16 da Lei nº 8.134/1990, sofrendo tributação definitiva na fonte, o que impede a compensação ou restituição do imposto retido sobre essa parcela específica na declaração de ajuste anual.
Dúvidas mais comuns sobre declaração de rescisão no IRPF
Pergunta 1: Recebi meu aviso de demissão no fim de um ano e a empresa pagou as verbas rescisórias, mas o saque do FGTS e da multa de 40% na Caixa só ocorreu em janeiro do ano seguinte. Em qual declaração devo informar esses valores?
Resposta: As verbas devem ser declaradas de acordo com o ano do seu efetivo recebimento (regime de caixa). Os valores pagos pela empresa na rescisão entram na declaração do ano-calendário em que caíram na sua conta bancária. Já o FGTS e a multa de 40%, se foram sacados na Caixa Econômica Federal apenas em janeiro do ano seguinte, devem ser informados apenas na declaração do ano subsequente.
Exemplo: Se o saque do FGTS ocorreu em janeiro de 2025, ele será declarado apenas no IRPF 2026 (ano-calendário 2025), utilizando os dados do Informe de Rendimentos fornecido pela Caixa Econômica Federal na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o Código 04.
Pergunta 2: Fui demitido sem justa causa. O que exatamente eu preciso declarar?
Resposta: Você deve transcrever as informações do Informe de Rendimentos oficial fornecido pela sua antiga empresa. O preenchimento é dividido pela natureza das verbas:
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Rendimentos Tributáveis: Saldo de salário, horas extras e aviso-prévio trabalhado. Lançar na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
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Rendimentos Isentos: Férias indenizadas (vencidas e proporcionais), terço constitucional de férias rescisórias e aviso-prévio indenizado. Lançar na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” (Código 04).
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Tributação Exclusiva: O 13º salário proporcional. Lançar na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
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FGTS e Multa de 40%: Também são isentos (Código 04), mas a Fonte Pagadora será o CNPJ da Caixa Econômica Federal.
Pergunta 3: Vou declarar meu marido como dependente. Ele trabalhou alguns dias e pediu demissão, sofrendo o desconto da multa por quebra de contrato (Art. 479 da CLT). Como lanço esse desconto no programa?
Resposta: Você não deve tentar deduzir ou informar esse desconto manualmente no programa do IRPF. A regra de ouro é copiar exatamente os valores brutos indicados no Informe de Rendimentos oficial fornecido pela empresa. O setor de Recursos Humanos da empresa já realiza os cálculos e desconta os valores legalmente permitidos antes de consolidar o informe. Tentar subtrair valores por conta própria gerará divergência com o que a empresa declarou à Receita Federal (via Dirf/eSocial), retendo sua declaração na Malha Fina.
Pergunta 4: Devo preencher a declaração utilizando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou o Informe de Rendimentos?
Resposta: A declaração deve ser preenchida utilizando exclusivamente o Informe de Rendimentos fornecido pela empresa. O Termo de Rescisão (TRCT) discrimina verbas de forma trabalhista, o que confunde o contribuinte no preenchimento fiscal. No Informe de Rendimentos, a empresa já separa tudo nas fichas corretas:
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As indenizações (aviso-prévio indenizado) e as férias rescisórias vêm somadas no campo de “Rendimentos Isentos” (declarar na ficha correspondente, Código 04).
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O abono pecuniário (venda de férias), se houver, aparece no mesmo bloco de isentos (Código 26).
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O 13º salário aparece destacado no bloco de “Tributação Exclusiva”.
Pergunta 5: O governo liberou uma modalidade de saque extraordinário/saque-aniversário do FGTS. Onde devo declarar esse valor?
Resposta: Qualquer modalidade de saque do FGTS (seja por rescisão, saque-aniversário, saque extraordinário ou para compra de imóvel) é totalmente isenta de Imposto de Renda. O valor deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o Código 04 (Indenizações por rescisão de contrato de trabalho (…) e FGTS). A Fonte Pagadora será sempre a Caixa Econômica Federal (CNPJ: 00.360.305/0001-04).
Pergunta 6: Fui demitido e notei que o valor de “Rendimentos Isentos” no informe da empresa é menor do que o valor total que saquei na Caixa Econômica Federal. Isso está errado?
Resposta: Não, está correto. Trata-se de duas fontes pagadoras distintas:
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O informe da empresa só mostra as verbas isentas que ela pagou diretamente a você (como aviso-prévio indenizado e férias rescisórias).
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O valor sacado na conta do FGTS (saldo acumulado + multa de 40%) é pago pela Caixa Econômica Federal. Para declarar corretamente, você deve fazer dois lançamentos separados na ficha de “Rendimentos Isentos” (Código 04): um com o CNPJ da empresa (com o valor do informe dela) e outro com o CNPJ da Caixa (com o valor total sacado do FGTS).
Pergunta 7: Recebi as parcelas do meu seguro-desemprego divididas entre o final de um ano e o início do ano seguinte. Devo declarar tudo de uma vez?
Resposta: Não. O Imposto de Renda obedece estritamente ao ano em que o dinheiro caiu na sua conta (regime de caixa). Portanto, as parcelas recebidas entre outubro e dezembro entram na declaração do ano atual (ano-calendário anterior). As parcelas que caírem na conta a partir de janeiro só deverão ser informadas na declaração do ano seguinte.
Pergunta 8: No campo “Indenizações por rescisão de contrato…” do informe da empresa há um valor. Porém, o valor da guia de recolhimento (GRRF) depositado na minha conta do FGTS foi diferente. Qual valor declarar e com qual CNPJ?
Resposta: Você fará lançamentos separados porque são origens diferentes:
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Verbas da Empresa: O valor que consta no Informe de Rendimentos da empresa (férias indenizadas, aviso-prévio indenizado) deve ser lançado com o CNPJ da empresa.
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Verbas do FGTS: O valor da GRRF (multa de 40%) entra na conta vinculada do FGTS. Quando você sacar esse dinheiro, deve declará-lo com o CNPJ da Caixa Econômica Federal, utilizando o valor efetivo do extrato de saque da Caixa. Nunca tente misturar ou adivinhar valores somando a folha de rescisão.
Pergunta 9: Estou tentando fazer a declaração usando a folha de rescisão e jogando o “valor líquido” em Rendimentos Isentos. Está correto?
Resposta: Não faça isso. Lançar o valor líquido da rescisão na ficha de Rendimentos Isentos é um erro grave que gera retenção imediata na Malha Fina. A rescisão engloba valores que pagam imposto (saldo de salário), valores isentos (férias indenizadas) e valores com tributação definitiva (13º salário). Você deve exigir o Informe de Rendimentos da empresa e copiar os valores brutos de cada linha nos seus respectivos campos no programa do IRPF.
Pergunta 10: Fui desligado por meio de acordo comum entre as partes (Art. 484-A da CLT). Como ficam as verbas da rescisão no Imposto de Renda?
Resposta: No acordo comum, o trabalhador tem direito à metade do aviso-prévio indenizado e a 20% da multa do FGTS. A natureza jurídica dessas verbas continua sendo indenizatória (isenta). Elas devem ser informadas na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o Código 04. As demais verbas (saldo de salário e 13º) seguem as regras normais de tributação. Siga estritamente o Informe de Rendimentos gerado pela empresa após o acordo.
Pergunta 11: O valor do 13º salário proporcional recebido na rescisão deve ser somado aos rendimentos tributáveis?
Resposta: Não. O 13º salário (seja ele normal ou proporcional da rescisão) possui uma tributação chamada Exclusiva na Fonte. Isso significa que o imposto retido sobre ele é definitivo e não se mistura com os outros salários na hora de calcular a restituição. Ele deve ser informado exclusivamente na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, no Item 01 (13º Salário).
Pergunta 12: Recebi uma ação trabalhista que pagou valores retroativos de salários e verbas rescisórias de uma vez só. Como declarar?
Resposta: Se a ação judicial pagou valores acumulados referentes a anos anteriores, o lançamento não deve ser feito nas fichas comuns. Você deve utilizar a ficha específica chamada “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” (RRA). Nessa ficha, selecione a opção de tributação “Exclusiva na Fonte”, informe o CNPJ da empresa (ou do banco que pagou o alvará judicial), o valor bruto, o imposto retido na fonte e, fundamentalmente, o número de meses a que aquele processo se refere. Verifique esses dados detalhados no “Informe de Rendimentos de Ação Trabalhista” fornecido pelo advogado ou pela própria Justiça do Trabalho.
Pergunta 13: Saí da empresa e recebi verbas rescisórias e seguro-desemprego. Posso somar tudo e lançar na mesma ficha de isentos?
Resposta: Não, pois as fontes pagadoras são diferentes. Embora fiquem na mesma ficha (“Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”), você deve criar lançamentos separados (clicando em “Novo”):
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Lançamento 1 (Código 04): Para as verbas indenizatórias da rescisão, utilizando o CNPJ da empresa.
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Lançamento 2 (Código 26): Para o Seguro-Desemprego, utilizando o CNPJ do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou do órgão indicado no seu extrato do benefício.
Pergunta 14: Minha antiga empresa faliu, fechou ou simplesmente se recusa a me enviar o Informe de Rendimentos da rescisão. O que eu faço?
Resposta: Por lei, a empresa é obrigada a fornecer o documento. Se ela não o fizer, você pode utilizar os holerites, o Termo de Rescisão (TRCT) e os extratos bancários para preencher a declaração, tentando categorizar as verbas manualmente. Contudo, saiba que o risco de Malha Fina aumenta. Para se proteger, faça uma denúncia formal na Receita Federal ou no Ministério do Trabalho e guarde todos os comprovantes documentais por pelo menos 5 anos para comprovar os valores caso seja notificado pelo Fisco.
Pergunta 15: O valor do plano de saúde que foi descontado na minha folha de rescisão pode ser deduzido como despesa médica?
Resposta: Sim. O valor retido na rescisão a título de coparticipação ou mensalidade de plano de saúde empresarial pode ser deduzido. Para isso, o valor deve constar discriminado no Informe de Rendimentos enviado pela empresa. O lançamento deve ser feito na ficha “Pagamentos Efetuados”, sob o Código 26 (Planos de saúde no Brasil), informando o CNPJ da operadora de saúde (e não o da empresa onde você trabalhava) e o valor total pago no ano.
Olá bom dia! Recebi aviso prévio em Janeiro de 2023, preciso declarar no ajuste de 2022?
Rejane,
Se recebeu em 2023, deve declarar apenas na DIRPF 2024.