No âmbito do cenário tributário, a questão da tributação das remessas para o exterior emerge como um tema de interesse e certa complexidade. A compreensão das implicações fiscais que permeiam variadas situações, desde remessas destinadas à manutenção de dependentes até doações a entidades estrangeiras, é de fundamental importância para indivíduos e empresas que atuam em âmbito internacional.
Este artigo se propõe a lançar luz sobre essa temática, oferecendo uma análise abrangente das diferentes situações em que remessas para o exterior estão envolvidas. Desde as remessas destinadas à manutenção de dependentes, passando por despesas relacionadas a viagens, educação e saúde, até as implicações da realização de doações em contexto internacional, cada situação será minuciosamente examinada sob o prisma da legislação e das regulamentações fiscais vigentes. Com uma atenção especial aos detalhes e nuances, buscamos fornecer um guia claro e esclarecedor para aqueles que buscam compreender os deveres tributários associados a operações transfronteiriças.
Remessa para despesas de manutenção com dependentes
As remessas efetuadas para cobrir as despesas relacionadas à manutenção de dependentes (cônjuges e filhos) no exterior, em nome desses dependentes, não estão sujeitas à retenção do imposto sobre a renda na fonte, independentemente do montante remetido. No entanto, essa isenção é aplicável somente se:
- Não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos;
- Os favorecidos não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios, e que as remessas sejam realizadas por meio de entidades autorizadas e de acordo com os mecanismos regulares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 754, inciso IV, aprovado pelo Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 656, de 27 de dezembro de 2017)
Remessa para despesas de viagens
Em geral, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior para cobrir gastos pessoais de indivíduos residentes no país durante viagens são sujeitos a tributação, a menos que estejam relacionados a fins educacionais, científicos ou culturais, ou se houver um Acordo ou Convenção para evitar a dupla tributação celebrado pelo Brasil, que preveja a tributação exclusiva dos rendimentos provenientes da prestação de serviços no país de residência do prestador.
A partir de 22 de maio de 2020, a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para remessas ao exterior destinadas a cobrir gastos pessoais é de 25%. São considerados gastos pessoais no exterior, para efeitos da redução dessa alíquota de IRRF, as despesas que visam a manutenção do viajante, incluindo despesas com hospedagem, transporte, hotéis, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro para viajantes.
(Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018,
art. 753, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 2º)
Remessa para despesas com educação
Os valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais não são tributáveis, desde que não tenham uma finalidade econômica. Esses valores devem ser direcionados para sustentar uma pessoa física que esteja envolvida em um programa educacional, científico ou cultural no exterior.
Isso inclui gastos como taxas escolares, exames de proficiência, materiais didáticos, alojamento, alimentação e outras despesas exigidas por instituições de ensino para a manutenção de estudantes. Além disso, também estão isentas as taxas de inscrição em eventos como congressos, conclaves, seminários e atividades similares, bem como em concursos artísticos.
(Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/2018, art. 754, inciso V, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução
Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 4º, inciso I e parágrafo único; e Solução de Consulta Cosit nº 123, de 13 de setembro de 2021)
Remessa para despesas com saúde
Os valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos ao exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente ou de seus dependentes não estão sujeitos a tributação. Isso significa que as remessas feitas por pessoas físicas residentes no país para custear tratamentos médicos no exterior para si mesmas ou para seus dependentes não estão sujeitas à retenção de imposto de renda na fonte.
(Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/2018, art. 754, inciso VI, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e
Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 4º, inciso II)
Remessa para doação
Os valores enviados como doações a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF). A alíquota aplicada é de 15% (quinze por cento), porém pode chegar a 25% (vinte e cinco por cento) se o beneficiário estiver localizado em um país ou território com tratamento fiscal privilegiado, de acordo com a lista estabelecida no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 744, caput e § 1º, aprovado pelo Decreto
nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 309, de 26 de dezembro de 2018)
Remessa de não residente
Os rendimentos, ganhos de capital e outros proventos originados de pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas feitos por um não residente no Brasil a uma pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior podem estar sujeitos a tributação.
Quando os rendimentos têm sua origem em fontes brasileiras e se enquadram em hipóteses de incidência previstas para pagamentos a não residentes, é possível que sejam tributados no Brasil.
Quanto à remessa dos valores acumulados que foram inicialmente recebidos pelo não residente como pagamento a alguém situado no Brasil, essa ação não desencadeia um novo fato gerador de tributação na fonte. Porém, se houver um segundo fato gerador tributável no Brasil durante essa remessa – como a alienação de bens e direitos localizados no país -, será aplicada a tributação ou isenção correspondente.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 744, caput, e 775, aprovado pelo
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, art. 26