Dúvida do contribuinte: Devo declarar a aplicação de CDB somente no ano seguinte ao resgate do dinheiro e rendimentos auferidos, ou em todos os anos em que o dinheiro permaneceu aplicado no CDB?
Resposta: O valor investido no CDB deve ser declarado em todos os anos em que a aplicação existir e o contribuinte estiver obrigado a entregar a declaração de Imposto de Renda.
Ou seja, enquanto houver saldo aplicado em 31 de dezembro, o investimento deverá constar na ficha “Bens e Direitos”, utilizando os valores informados no Informe de Rendimentos fornecido pela instituição financeira.
Na ficha “Bens e Direitos”, o contribuinte deve informar:
- o tipo da aplicação;
- o nome da instituição financeira;
- o número da conta ou aplicação;
- o CPF e nome do co-titular, em caso de conta conjunta;
- o CNPJ da instituição financeira constante no informe de rendimentos;
- os saldos nos campos “Situação em 31/12/2024” e “Situação em 31/12/2025”, conforme o informe.
Já os rendimentos do CDB devem ser declarados no ano em que forem efetivamente creditados, resgatados ou disponibilizados ao contribuinte.
Os rendimentos de aplicações em renda fixa, como CDB, possuem tributação exclusiva na fonte e devem ser informados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, utilizando o código “06 – Rendimentos de aplicações financeiras”.
O valor informado deve corresponder ao rendimento líquido indicado no Informe de Rendimentos, ou seja, o valor após o desconto do Imposto de Renda retido pela instituição financeira.
No campo “CNPJ”, informe o número da fonte pagadora constante no informe, e no campo “Nome da Fonte Pagadora”, utilize exatamente a identificação fornecida pela instituição financeira.
Veja em detalhes como declarar CDBs no IR.