No cenário complexo da legislação tributária, a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica exerce um papel fundamental na determinação das obrigações fiscais. O conceito de “equiparação pessoa física – pessoa jurídica” assume um papel de destaque nesse contexto, delineando as situações em que a atividade de uma pessoa física pode adquirir traços que a assemelham a uma pessoa jurídica, sujeitando-a, consequentemente, a um tratamento tributário diferenciado. Neste artigo, exploraremos os critérios e implicações dessa equiparação, bem como exemplos de casos nos quais tal fenômeno se aplica, trazendo luz a esse tema crucial para a compreensão da tributação no âmbito das operações comerciais e profissionais.
O objetivo primordial deste artigo é proporcionar uma análise abrangente e clara sobre as circunstâncias em que a equiparação entre pessoa física e pessoa jurídica ocorre. Abordaremos as disposições legais que regem essa equiparação, destacando os critérios utilizados para determinar quando a atividade de um indivíduo, embora seja exercida no âmbito pessoal, adquire características que se assemelham à condução de um empreendimento empresarial. Compreender os contornos dessa equiparação é fundamental para que profissionais, empreendedores e contribuintes possam tomar decisões financeiras embasadas e estar em conformidade com a legislação vigente.
A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica ocorre nas seguintes situações:
a) Quando, atuando em nome individual, se dedica de forma habitual e profissional a qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, visando especulativamente o lucro por meio da venda de bens ou serviços a terceiros. Isso se aplica independentemente de estar ou não regularmente inscrita nos registros pertinentes, com exceção das profissões conforme definido no art. 162, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
b) Quando realiza a incorporação de edifícios em condomínio ou efetua o loteamento de terrenos.
Atividades exercidas por pessoas físicas que não as equiparam a empresa individual
Certas situações não se configuram como empresa individual, mesmo que se encontrem cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
a) A pessoa física que exerce profissões ou atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais individualmente, mesmo que possua um estabelecimento para suas atividades e empregue auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Parecer Normativo CST nº 38, de 1975);
b) A pessoa física que realiza contratos de empreitada somente para mão de obra, sem o envolvimento de profissionais qualificados ou especializados (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso VI, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);
c) A pessoa física que recebe apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (como Quina, Lotofácil, Lotomania, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, mesmo que esteja registrada como pessoa jurídica devido a requisitos do órgão credenciador, desde que não exerça outra atividade comercial no mesmo local (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 14 de setembro de 1999);
d) Representantes comerciais que atuam apenas como intermediários para negócios mercantis, conforme definição do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, desde que não realizem tais negócios por conta própria (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, com referência ao Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989);
e) Pessoas físicas que exercem profissões ou atividades conforme os termos do art. 162, § 2º, incisos IV, V e VII, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, como serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes, artistas e outros;
f) Pessoas físicas que prestam serviços de transporte de carga ou passageiros em veículo próprio ou alugado, mesmo se empregarem ajudantes ou auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 39, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). Se houver contratação de um profissional para dirigir o veículo, a atividade individual é desqualificada, transformando a pessoa física em uma firma individual equiparada a pessoa jurídica.
Operações Imobiliárias
De acordo com a legislação relativa ao imposto sobre a renda, apenas será considerada equiparada a pessoa jurídica, no contexto de operações imobiliárias, a pessoa física que efetua incorporação imobiliária (prédios em condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, seja com ou sem construção. Isso engloba:
a) Os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que registrem os documentos de incorporação ou loteamento e outorguem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para vender frações ideais ou lotes de terreno. Isso vale especialmente quando o mandante obtém vantagem das vendas dessas partes ou assume a responsabilidade da incorporação ou loteamento (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 163, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
b) Os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem registrar os documentos de incorporação ou loteamento, construam prédios com mais de duas unidades imobiliárias ou realizem loteamentos. Isso se aplica se a venda das unidades imobiliárias ou lotes de terreno começar antes de 60 meses após a averbação, no Registro de Imóveis, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento. Para terrenos adquiridos até 30/06/77, o prazo é de 36 meses (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 164, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
c) A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, ocorrido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a venda de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel. Essa operação equivale a um loteamento, exceto se a subdivisão for resultado de partilha amigável ou judicial, em casos de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 165, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).
É importante observar que os condomínios de propriedades imobiliárias não são considerados sociedades de fato, mesmo que pessoas jurídicas também façam parte deles. Portanto, para cada condômino pessoa física, os critérios de caracterização da empresa individual e outros dispositivos legais serão aplicados, considerando-o como o único titular da operação imobiliária, conforme sua participação (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 167, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).
(Fontes: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 29 a 31 e 68; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 163 a 165, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937; Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; Parecer Normativo CST nº 6, de 1986)
Prazo
A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações de unidades imobiliárias ou lotes de terrenos, durante o prazo de 36 meses consecutivos, deixa de ser considerada equiparada a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações em andamento que terão o tratamento a seguir:
Permanecem no ativo da empresa individual, para efeito de tributação como lucro da pessoa jurídica
(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 177, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018):
a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua
alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
b) o saldo a receber do preço dos imóveis então alienados, até seu recebimento total