Uma das opções para o contribuinte pagar o imposto de renda anual de forma escalonada é o parcelamento da dívida. Por lei, todo contribuinte tem o direito de parcelar o pagamento do IR em até oito vezes, mas precisa verificar se realmente compensa financeiramente. Neste artigo, iremos entender como fazer o parcelamento do imposto de renda a pagar e analisar casos em que é ou não vantajoso parcelar.
Ao realizar o preenchimento da declaração de ajuste anual nos meses de março a maio de cada ano, o contribuinte irá se deparar com três situações possíveis:
- Há imposto a pagar;
- Há valor de imposto pago a restituir;
- Não há valor de imposto a pagar nem a restituir.
No primeiro caso, o programa irá informar ao contribuinte o valor do imposto de renda que deve ser pago após o ajuste anual. Neste caso, o contribuinte poderá pagar todo o valor em uma única transação bancária ou parcelar o pagamento.
Optando pelo pagamento do imposto em cota única, você estará liquidando toda sua dívida com o Fisco em um só pagamento. Caso optar por parcelar o pagamento, cada parcela será corrigida com a taxa básica de juros da economia (SELIC). Isto é, a cada parcela ocorrerá um acréscimo do valor a ser pago.
Quem tem restituição a receber, não recebe o valor de imediato após a entrega da declaração. A Receita Federal retém os valores e faz a liberação dos mesmos paulatinamente a partir de junho. As liberações são realizadas em lotes, e quem recebe mais para frente acaba recebendo mais pois o valor a restituir é reajustado de acordo com a taxa SELIC, a mesma que é usada para reajustar as parcelas do imposto a pagar. Dependendo do valor dos juros no ano de recebimento, pode até compensar receber a restituição tardiamente.
Para o pagamento em parcelas, o raciocínio é o contrário, isto é, se a taxa de juros do país estiver alta, você irá pagar cada vez mais nas parcelas ao longo dos meses. Portanto, preste muita atenção na hora de parcelar o pagamento do imposto de renda, só escolha o parcelamento se realmente não tiver dinheiro para pagar em apenas uma prestação. A taxa de juros no Brasil é historicamente alta, e quanto menos juros você pagar, melhor.
Para quem tem o dinheiro disponível para quitar o imposto devido em apenas uma cota, só valerá a pena parcelar o pagamento caso exista no mercado uma opção de investimento que esteja pagando mais que a taxa de juros da economia. Portanto, é uma questão de fazer contas e decidir a melhor opção.
Como quitar o Imposto de Renda Devido?
Se o programa de ajuste anual da declaração de imposto de renda indicou que você tem imposto a pagar, o tributo deve ser quitado até o último dia útil de maio, que em 2025 será 30 de maio — mesma data de encerramento do prazo para entrega da declaração.
O atraso no pagamento do tributo está sujeito à multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do valor total do imposto devido.
Para consultar o valor do imposto a pagar, abra a ficha “Cálculo do Imposto” localizada na guia “Resumo da Declaração”. É possível fazer o pagamento à vista ou parcelar em até oito vezes. A primeira parcela será isenta de juros, mas as seguintes serão corrigidas de acordo com a taxa SELIC.
Para parcelar o imposto a pagar:
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O valor total deve ser igual ou superior a R$ 100,00.
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Cada cota deve ter valor mínimo de R$ 50,00.
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Impostos a pagar inferiores a R$ 10,00 não são quitados neste ano. O débito é transferido para as declarações dos próximos anos e deverá ser pago pelo contribuinte apenas quando atingir ou superar R$ 10,00.
A forma de pagamento é definida na guia “Parcelamento”, dentro da ficha “Cálculo do Imposto”. Para pagamento à vista, basta informar o número “1” no campo “Número de cotas”. Se a opção for parcelar, o contribuinte deve informar quantas prestações pretende pagar.
Se o imposto for parcelado, é possível realizar o pagamento por meio de débito automático. Para isso, selecione “Sim” no campo “Débito Automático” e preencha os dados requisitados na aba “Informações Bancárias”.
O contribuinte que optar pelo parcelamento pagará:
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1% de juros sobre os valores.
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Além disso, incidirão os juros equivalentes à variação da SELIC do período, a partir da terceira cota.
As taxas equivalentes à SELIC são acumuladas mensalmente a partir de 1º de junho até o mês anterior ao pagamento de cada cota.
| Cota | Vencimento | Pagamento |
|---|---|---|
| 1ª | 30 de maio de 2025 | Valor apurado na declaração |
| 2ª | 30 de junho de 2025 | Valor apurado + 1% |
| 3ª | 31 de julho de 2025 | Valor apurado + 1% + SELIC de junho |
| 4ª | 29 de agosto de 2025 | Valor apurado + 1% + SELIC acumulada de junho a julho |
| 5ª | 30 de setembro de 2025 | Valor apurado + 1% + SELIC acumulada de junho a agosto |
| 6ª | 31 de outubro de 2025 | Valor apurado + 1% + SELIC acumulada de junho a setembro |
| 7ª | 28 de novembro de 2025 | Valor apurado + 1% + SELIC acumulada de junho a outubro |
| 8ª | 31 de dezembro de 2025 | Valor apurado + 1% + SELIC acumulada de junho a novembro |
Tabela exemplo de parcelamento das cotas do imposto de renda – Fonte: Receita Federal
Se você optou pelo parcelamento mas, no meio do caminho, decidiu liquidar a dívida, é possível antecipar parcialmente ou integralmente o pagamento das parcelas. Nesse caso, o contribuinte não pagará a correção da taxa SELIC sobre as parcelas restantes, apenas os juros de 1% sobre cada valor.
Caso precise retificar a declaração e a inclusão ou correção de dados gere mais imposto a pagar, deverá então pagar a diferença de valor das cotas já quitadas com o acréscimo de multas. Por outro lado, se o valor do imposto a pagar for menor, o valor excedente das cotas já quitadas será automaticamente compensado no restante das cotas ainda devidas.
Como pagar o Imposto de Renda?
O pagamento pode ser feito manual, via DARF, ou por débito automático na conta corrente.
Regras para o débito automático em 2025:
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Até 10/05/2025 – Opção pelo débito automático da 1ª cota ou cota única.
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Até 30/05/2025 – Vencimento da 1ª cota ou cota única.
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Até 30/05/2025 – Darf da destinação aos fundos tutelares da criança, do adolescente e da pessoa idosa.
O débito automático será cancelado automaticamente se:
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A entrega da declaração retificadora ocorrer após o prazo previsto.
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As informações bancárias estiverem incorretas.
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O número de inscrição no CPF informado na declaração for diferente do vinculado à conta-corrente.
A opção pelo débito automático pode ser incluída, modificada ou cancelada após a apresentação da declaração, pela opção “Extrato de DIRPF”, no site da Receita Federal.
Prazo:
Se a solicitação for feita até as 23h59min59seg do dia 14 de cada mês, terá efeito no mesmo mês; a partir do dia 15, valerá para o mês seguinte.
Caso sua opção for o pagamento do imposto manualmente, será necessário gerar a DARF da cota a ser paga. O vídeo abaixo explica como gerar o DARF para pagamento do imposto de renda.
E quem está em dívida com a Receita Federal?
Por lei, tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem parcelar as dívidas junto ao Fisco. Contribuintes pessoas físicas podem fazer a solicitação do parcelamento, desde que sejam observados os limites de valores. Contudo, nem todos os débitos podem passar por esse processo, como as dívidas acima de R$ 1 milhão, por exemplo.
Antes de requerer um parcelamento de dívidas com a Receita, fique atento às regras. Elas estabelecem, inclusive, qual será o valor a ser pago. Por exemplo, quem tem débitos referentes ao imposto de renda receberá multa de 1% ao mês sobre o valor devido, com limite máximo de 20%.
Há duas modalidades de negociação da dívida, ambas com incidência de taxa Selic nas parcelas:
- Pagamento de 20% à vista e parcelamento do restante em até 60 vezes;
- Pagamento de 6% à vista no primeiro ano; de 7,2% no segundo e de 8,4% no terceiro. O restante é dividido em 84 parcelas.
A parcela mínima é de R$ 50,00 para pessoa física. Além de fazer o pagamento em dia, é exigido que sejam retiradas quaisquer ações de contestação contra a Receita Federal em relação a esses débitos. Não realizar o pagamento de três parcelas, de maneira consecutiva ou não, leva ao cancelamento do parcelamento.
Como Solicitar o Parcelamento?
A solicitação da negociação é realizada no site da Receita Federal. Basta escolher pelo parcelamento de débitos, preferencialmente o simplificado. Após entrar com o número do CPF, do título de eleitor e a data de nascimento, será gerado um código de acesso.
O próximo passo consiste na negociação de valores e, na sequência, a impressão da guia de pagamento. Em caso de atrasos, há cobrança de multa. Porém, dependendo do caso é necessário dirigir-se a um posto da Receita Federal com documentos como CPF, carteira de identidade e formulário de solicitação. Veja no vídeo a seguir como parcelar débitos via eCac…
Dúvidas respondidas
Pergunta: Tem juros no parcelamento?
Resposta: Sim, o valor é corrigido. A primeira cota não tem correção. A segunda cota tem 1% de juros. A partir da terceira cota, incidem os juros de 1% mais a correção pela SELIC acumulada.
Pergunta: Fiz a declaração e parcelei em três vezes. Já imprimi as três guias, mas todas estão com vencimento para 31/05, inclusive as que seriam para os meses 6 e 7. Deveria ter esperado virar cada mês para imprimir a guia?
Resposta: Sim, deve-se aguardar a virada de cada mês para emitir a guia atualizada com o valor correto. O sistema exibe a data de vencimento e também uma “data limite” para pagamento, mas cada cota precisa ser paga no seu mês, com os acréscimos corretos de juros e correção.
Pergunta: No débito automático dá para escolher a data de débito? Como saber o dia?
Resposta: Não. O débito automático ocorre sempre no último dia útil de cada mês, conforme o cronograma das cotas.
Pergunta: Posso parcelar em mais de 8 vezes?
Resposta: Sim, mas nesse caso é necessário solicitar diretamente em um posto da Receita Federal ou, dependendo da situação, pelo sistema de parcelamento eletrônico via e-CAC ou PGFN. Para o parcelamento regular do IR do ano corrente, o limite é de 8 cotas. Para débitos já constituídos, há a possibilidade de parcelamento em até 60 vezes.
Pergunta: Como faço para pagar o DARF que seria debitado automaticamente na conta, mas na data não havia saldo e agora não sei como pagar? Está com uma mensagem de pagamento com exigibilidade suspensa. O que devo fazer?
Resposta: Você deve gerar o DARF manualmente e atualizar o valor com juros e multa pelo Sicalc Web. Veja o tutorial no vídeo abaixo para saber como realizar esse procedimento. Veja no vídeo abaixo como fazer…
Pergunta: Vi notícias sobre parcelamento de IRPF em até 60 vezes, mas pelo portal do governo só consigo gerar GRU em até 15 parcelas, com regras antigas entre 2020 e 2021. Como funciona o parcelamento atualmente?
Resposta: O parcelamento simplificado está disponível dentro do Portal e-CAC da Receita Federal e pode ser feito em até 60 vezes, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022. O número de parcelas e condições dependem da situação do débito.
Pergunta: Uma pessoa devia IR de 2018, fez parcelamento na PGFN, pagou algumas parcelas e depois parou. Ela consegue fazer novo parcelamento? No e-CAC aparecem as parcelas pendentes de 2018. Emitir a guia tem o mesmo efeito que novo parcelamento? Visto que a dívida caiu em Dívida Ativa?
Resposta: Se as parcelas não foram pagas, é provável que o parcelamento tenha sido cancelado. Recomendo consultar o Demonstrativo de Débitos da PGFN para confirmar. Dívidas ativas não aparecem mais no extrato da DIRPF nem na situação fiscal, pois são convertidas em processo administrativo. Emitir uma guia isolada não é a mesma coisa que formalizar novo parcelamento.
Pergunta: Fiz um parcelamento de impostos atrasados de um cliente, e lá pediu conta para débito automático, mas ao finalizar gerou o DARF da primeira parcela. O cliente deve pagar esse DARF ou será debitado?
Resposta: O cliente deve pagar o DARF da primeira parcela para que o parcelamento seja efetivado. O débito automático só ocorrerá a partir da segunda parcela.
Pergunta: Fiz um parcelamento do valor do IRPF e das multas por atraso, mas a contribuinte não pagou. Como faço para emitir nova DARF?
Resposta: No Portal e-CAC, acesse a opção de Parcelamentos. Localize o parcelamento já contratado e verá as parcelas em atraso. Pode gerar os DARFs diretamente por lá. Utilize sempre o código de parcelamento que obteve no momento da adesão.
Pergunta: Fiz o parcelamento, mas o sistema pede os dados bancários e não emite DARF. É obrigatório colocar os dados bancários? O que fazer?
Resposta: Sim, o sistema exige o preenchimento dos dados bancários mesmo que você opte por não usar o débito automático. Pode inserir qualquer número de agência e conta para prosseguir. Depois, é possível emitir o DARF manualmente a cada mês.
Pergunta: Quem fez parcelamento de dívida com a Receita Federal deve lançar em Dívidas e Ônus Reais na declaração?
Resposta: Sim, é recomendado informar o parcelamento na ficha de “Dívidas e Ônus Reais” para m
Pergunta: Meu irmão estava obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2020, 2021, 2022 e 2023, mas entregou apenas em 2023. É possível fazer o parcelamento das multas e juros? Como funciona?
Resposta: Sim, é possível. Basta acessar o portal e-CAC e solicitar o parcelamento simplificado para os débitos existentes de anos anteriores. O sistema consolidará os valores devidos e apresentará as condições de parcelamento.
Pergunta: Como faço para parcelar o valor em atraso do Carnê-Leão?
Resposta: Acesse o e-CAC. Lá é possível consultar o valor do débito e verificar a possibilidade de realizar o parcelamento conforme as regras vigentes.
Pergunta: É possível antecipar o pagamento de parcelas do parcelamento do Imposto de Renda?
Resposta: Sim, o contribuinte pode antecipar parcial ou totalmente o pagamento das parcelas do parcelamento. Ao fazer a antecipação, não será cobrada a correção pela SELIC sobre as parcelas pagas antecipadamente, mas o juros de 1% já incidirá sobre todas as cotas. A antecipação pode ser feita via Sicalc Web ou emitindo o DARF atualizado no e-CAC.
Pergunta: O que acontece se eu não pagar uma ou mais parcelas do parcelamento do IR?
Resposta: A falta de pagamento de qualquer parcela poderá resultar na rescisão do parcelamento, com a cobrança do saldo devedor acrescido de multa e juros. Além disso, o débito poderá ser inscrito em Dívida Ativa da União e encaminhado para a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), sujeitando o contribuinte a medidas de cobrança administrativa ou judicial.
Pergunta: É possível incluir novos débitos em um parcelamento já contratado?
Resposta: Não, após a formalização, não é possível incluir novos débitos no parcelamento já existente. Caso haja novos débitos, o contribuinte deverá solicitar um novo parcelamento para essas dívidas ou, se possível, utilizar outras modalidades de parcelamento especial previstas pela Receita ou pela PGFN.
Pergunta: Quem não possui conta bancária pode aderir ao parcelamento do Imposto de Renda?
Resposta: Sim, é possível aderir ao parcelamento mesmo sem conta bancária. O sistema exige o preenchimento dos dados bancários para fins cadastrais, mas o pagamento pode ser realizado normalmente mediante a emissão do DARF manual a cada mês.
Pergunta: Posso escolher a data de vencimento das parcelas?
Resposta: Não. O parcelamento do Imposto de Renda segue um cronograma fixo estabelecido pela Receita Federal, com vencimentos sempre no último dia útil de cada mês subsequente ao da apresentação da declaração. Não há possibilidade de escolher outra data.


Podemos parcelar o irpf em 60x na hora da declaração? Ou é preciso gerar o débito para só depois dividir?
Shirley!
Na hora da declaração não tem como.
Ótimo texto, não fica claro se a primeira será feita no débito automático, caso seja esta a opção de parcelamento em oito vezes, ou se o débito automático só ocorrerá a partir da segunda cota, sendo a primeira paga por meio de DARF.
Ronaldo,
Bem pontuado. Obrigado!